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Apelação ., REJEIÇÃO DE QUEIXA - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

CALÚNIA — REJEIÇÃO DE QUEIXA - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

124 - QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE DE SÓCIO NA PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PRIVADA - CALÚNIA - INEXISTÊNCIA. Apelação. Juizado especial. Rejeição de queixa-crime. Proposta de transação frustrada pelo querelante. Ofensas dirigidas à sociedade legitimam a pessoa do sócio na propositura de ação penal privada. Inexistência de crime de calúnia contra pessoa jurídica. Prosa segura. Recurso improvido. 1. Quando há impossibilidade de conciliação entre as partes em virtude da discordância dos termos de acordo e for frustrada oferta de transação por parte do querelante, desnecessária a proposta do Ministério Público no crime de ação penal privada. 2. A ausência de proposta de instituto despenalizante por parte do querelante em audiência, quando à época era desconhecida a condenação do réu em processo criminal anterior, enseja, a rejeição da queixa-crime ou da denúncia de plano, sob os fundamentos do artigo 43, do Código de Processo Penal. 3. Ofensas em tese praticadas não foram dirigidas à pessoa do querelante e, sim a outras pessoas e à pessoa jurídica onde o querelante é sócio, não adquirindo, por isso, legitimidade "ad causam". 4. Decreto incensurável. 5. Sentença de rejeição de queixa-crime mantida pelos próprios fundamentos. 6. Custas pelo querelante. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº. 18.591-8, acordam os Juízes de Direito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais improver o apelo, mantendo a sentença que rejeitou a queixa-crime. Trata-se de recurso contra sentença de rejeição de queixa-crime proferida pelo Juiz do II Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital em procedimento versando sobre o crime cominado no artigo 138, do Código Penal contra pessoa jurídica. Inconformado com a r. decisão monocrática argumenta o querelante em recurso de apelação, que a proposta de transação não é obrigatória, nem a sua falta ser ia motivo suficiente para a rejeição da queixa-crime, pois a proposta de instituto despenalizante é faculdade do acusador (seja M. P., seja o querelante) e não direito subjetivo do réu e que, principalmente no caso em tela não estariam presentes os requisitos do artigo 76, parágrafo 2º. da Lei nº. 9.099/95. Aduz, ainda, que, sendo sócio-gerente da pessoa jurídica caluniada, possui legitimidade ativa para propor a queixa-crime por crime de calúnia, pois, sua honra teria sido atingida, conforme HELENO FRAGOSO, "a ofensa feita à pessoa jurídica reputa-se irrogada aos que a representam ou dirigem". Em parecer parqueteano, é exposto, em síntese, que o delito praticado pelo autor do fato é de ação penal privada, cabendo ao querelante fazer a proposta da transação e de composição civil em audiência preliminar e não acordando as partes nesta, deve ser ela renovada em audiência de instrução e julgamento, segundo o Enunciado nº. 46. Desse modo, sustenta o M. P. que a decisão que rejeitou a queixa-crime do juízo "a quo" foi acertada ante a não renovação da proposta do instituto despenalizante e também porque os fatos narrados na exordial não constituem crime, opinando pelo não provimento do recurso interposto pelo querelante, devendo ser mantida a r. decisão de primeiro grau. Relatório. VOTO: A Lei nº 9.099/95 possui um único princípio: o da pacificação social. A oralidade, informalidade, economia processual e celeridade são meros instrumentos de trabalho, critérios para se alcançar a pacificação social. Por isso, a composição civil dos danos resultantes das infrações de menor potencial ofensivo e a aplicação das medidas despenalizadoras devem ser sempre tentadas, de acordo como o artigo 74, parágrafo único e do artigo 76, ambos da Lei nº 9.099/95, sob pena de ferir a própria essência desta Lei que é a descriminalização penal. Sendo assim, se constatada no processo a falta de oferecimento da tran sação penal pelo querelante e a ausência de justa causa, deve ser rejeitada a queixa-crime de plano pelo juiz, de acordo com os requisitos legais exigidos pelo próprio Código de Processo Penal para o regular prosseguimento do feito, atendendo, assim, o princípio da prestação jurisdicional efetiva do Estado. Por outro lado, a hipótese narrada nos autos não constitui crime, vez que a pessoa jurídica não pode ser autora de fato típico, não tem vontade e não tem conduta e, em conseqüência, não pode ser vítima de crime de calúnia. Esse também é o entendimento do doutrinador ZAFFARONI, quando diz: "Não se pode falar de vontade, em sentido psicológico, no ato de uma pessoa jurídica, o