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MAIO/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

02. ENCONTRO DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE GRAMADO — MAIO/2005

Recurso
Tribunal

Ementa

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Direito Material Proposição nº 01 - "Crime de Bagatela - Posse de substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica é fato punível, em tese, configurando crime, independentemente da quantidade" - aprovada por maioria. Proposição nº 02 - 'Prescrição projetada: É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto" - aprovada por unanimidade. Proposição nº 03 - "O porte de arma branca é fato atípico" - aprovada por maioria. Proposição nº 04 - "O perigo de dano de que cuida o art. 309 do CTB deve ser concreto" - aprovada por maioria. Proposição nº 05 - "A conduta prevista no art. 310 do CTB não exige, para tipificação, que o comportamento referente ao art. 309 do mesmo Diploma gere perigo de dano" - aprovada por maioria. Proposição nº 06 - "A máquina caça-níquel configura jogo de azar" - aprovada por maioria. Proposição nº 07 - "O policial em serviço pode ser vítima do delito de ameaça." - aprovada por maioria. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Direito Processual Proposição nº 01 - "Juízes dos Juizados Especiais Criminais do RGS aderem integralmente ao contido no Enunciado nº 06 do FONAJE, que refere "o art. 28 do Código de Processo Penal é inaplicável, no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, quando satisfeitos os requisitos legais" - aprovada por maioria. Proposição nº 02 - "Nas infrações penais de competência do Juizado Especial Criminal, com vítima determinada, é necessária a representação como condição de procedibilidade." - Rejeitada por maioria. Emenda Substitutiva: "Nas infrações penais de competência do JECRIM, não havendo interesse da vítima determinada, o termo circunstanciado pode ser arquivado, por falta de interesse de agir". Aprovada por maioria. MOÇÕES AP ROVADAS 1 - "Os Juízes dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul aprovam moção no sentido de que os cargos das Turmas Recursais Criminais sejam providos por Juízes Titulares" (aprovada por unanimidade). 2 - "Os Juízes dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul aprovam moção no sentido de que a jurisprudência das Turmas Recursais Criminais seja disponibilizada através do site do Tribunal de Justiça, com a publicação da íntegra dos acórdãos" (aprovada por unanimidade). EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683