CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
INCISO AO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 79 DE 07-01-2994 — ACRESCENTA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que "cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e dá outras providências", para incluir a manutenção das casas de abrigo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: "Art. 3º ..................................................................................... ................................................................................................. XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. ........................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos DECRETO Nº 5.620, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005 Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e Considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal; DECRETA: Art. 1º É concedido indulto condicional: I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; II - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2005, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; III - ao condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente; IV - à condenada à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite; V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a quinze anos, desde que já tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente, encontre-se cumprindo pena n o regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2005, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; VI - ao condenado: a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição. Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação. Art. 2º O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada. Parágrafo único. O agraciad
