CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
DECISÃO DE TURMA RECURSAL — PROCESSO E JULGAMENTO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
- STF
- Relator
- SYDNEY SANCHES
Ementa
"HABEAS CORPUS" - TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95) - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 22/99 - SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES. Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, subsiste íntegra a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar "habeas corpus" impetrado contra decisão emanada de Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais. Precedentes. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, § 1º) - RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL - RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar. As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.095/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre legislação processual penal comum (lex generalis), e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex especialis) deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade. As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 610 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei nº 9.099/95 (art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer. Mais do que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna. Doutrina. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Brasília, 30 de maio de 2000. Celso de Mello, Presidente e Relator. Relatório: O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO (Relator): - O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, assim resumiu e apreciou a presente impetração (fls. 32/34): "A Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Varginha/MG não conheceu, por intempestividade, da apelação interposta contra a sentença que condenou o paciente a cinco meses de detenção como incurso no art. 129, "caput" do Código Penal. Resume a ementa do acórdão (fls. 15): É intempestivo o recurso se o apelante só apresenta as razões do seu inconformismo quando já terminado o prazo previsto no § 1º art. 82 da Lei 9.099, ainda que anteriormente tenha manifestado a intenção do recorrer. Dizem as informações de fls. 29/30: No Juizado Especial Criminal de Três Pontas, o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 129, "caput", do Código Penal, ao cumprimento da pena de 5 meses de detenção. Seu Defensor foi intimado da sentença condenatória no dia 04.01.1999 e a intimação pessoal do réu ocorreu em 10.02.1999. Entre uma e outra intimação, o doutor Defensor interpôs recurso de apelação, mas não apresentou as razões do inconformismo, pugnando por fazê-lo em oportunidade futura, sem atentar para o disposto nos art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099. As razões do recurso somente foram apresentadas no dia 25.03.1999, quando já expirado o prazo de dez dias para recorrer, contado da intimação do acusado, que é posterior à de seu Defensor. Por entender que o recurso era intempestivo, na qualidade de relator votei pelo não conhecimento do mesmo, voto que foi acompanhado pelos demais membros desta Turma Recursal em sessão de julgamentos realizados no dia 20.10.1999. Os autos foram remetidos ao Juízo de origem no dia 05.11.1999, de modo que eu não saberia dizer se já iniciou-se a execução da pena. Alega i impetrante, citando jurisprudência, que, uma vez protocolada tempestivamente a petição, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não acarretando o nã
Nota da redação
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