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ABSOLVIÇÃO - QUANDO SE IMPÕE, Rel. Cezar Augusto Rodrigues Costa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cezar Augusto Rodrigues Costa.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

DÚVIDAS QUANTO À SUA SERIEDADE — ABSOLVIÇÃO - QUANDO SE IMPÕE

Recurso
Tribunal
Relator
Cezar Augusto Rodrigues Costa

Ementa

64 - COMPETÊNCIA - ORIGEM DO ÓRGÃO MONOCRÁTICO E NÃO DO "QUANTUM" DA PENA APLICADA AO DELITO. Fato ocorrido em 12.10.93, às 12h30m, no interior do Restaurante Marisco, no Município de Saquarema, gerador do R.O. 790/93 e do Inquérito Policial 12/94, da 124ª DP, relativo a lesões corporais causadas em Bernardo Merling e Fábio Kaczala, cujo laudo de f. 13 aponta para a natureza grave das mesmas. Foram ouvidos Nivaldo Costa, f. 08, Marinaldo Pessoa Candido (Gogê), f. 10, Adilson de Oliveira, f. 27, Antônio Carlos Oliveira, f. 09, Alex Quintino Gomes, f. 28, e as vítimas, Bernardo Merling, f. 07 e 42 e Fabio Kaczala, f. 43, sem que se concluísse sobre a autoria do delito. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pela prescrição em 07/11/01, f. 91 vº e 94, que foi declarada pelo Juiz, f. 94, vº. O Ministério Público recorreu, f. 96/101, por entender se tratar de lesão corporal grave, que prescreve em 12 anos, o que só dará em 2005. Em contra-razões, f. 103/108, os "Funcionários do Restaurante Marisco", através da Defensoria Pública, apontam para a impossibilidade de manejo do Recurso em Sentido Estrito em Sede de Juizado e para a prescrição da pretensão punitiva pela pena ideal. O parecer do Ministério Público, f. 112/113 é pela declinação da competência para uma das Câmaras Criminais, por envolver matéria estranha à competência dos Juizados e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso. Turma Recursal. Competência. A competência da Turma Recursal Criminal, quando derivada, se estabelece, fundamentalmente, em razão da origem do órgão monocrático e não do "quantum" da pena aplicada ao delito sob análise. Extinção da punibilidade declarada pelo Juiz do Juizado Especial Criminal Adjunto de Saquarema, em razão de prescrição da pretensão de punir conduta delituosa que, em tese, seria da competência da Vara Criminal comum. Duplo grau de jurisdição que deve ser exercido pela Turma. Recurso em Sentido Est rito. Admissibilidade. Se o recurso é interposto no prazo da apelação, art. 82, § 1º da Lei 9.099/95, sendo este o apropriado para atacar a decisão monocrática, art. 581, VIII do Código de Processo Penal, deve ser admitido em sede de Juizado. A prescrição da pretensão punitiva do Estado que só pode se referir a alguém, no caso sem identificação pois não apurada autoria. Impossibilidade. Fato praticado que aponta, em tese, para o crime de lesão corporal grave. Prescrição em 12 anos. Incorrente. Recurso que se conhece e se dá provimento. Sentença que se reforma integralmente. Recurso nº 2002.700.015198-9. Relator: Juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa. Julgamento: 24/10/2002. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2003. Vol. 007. Pág. 051 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687