EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
INCONSTITUCIONALIDADE — REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO - CONTAGEM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Ao determinar que a restituição se faça pela média do consumo, critério estabelecido pelo parágrafo 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 2.288, de 1986, o aresto recorrido, antes de negar vigência ao art. 165, I, do Código Tributário Nacional, decidiu de acordo com o seu espírito, impedindo que o estado se locuplete, indevidamente, a custa do contribuinte. Dissídio pretoriano configurado, no tópico. - O tributo, a que se denominou empréstimo compulsório, está sujeito a lançamento por homologação, não se podendo falar antes desta em crédito tributário e pagamento que o extingue. Não tendo ocorrido a homologação expressa, o direito de pleitear a restituição só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados daquela data em que se deu a homologação tácita, isto é, em 1996, quanto aos fatos impositivos mais remotos. - Mesmo que se conte o prazo para a ação de restituição a partir da decisão plenária do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade do art. 10 do Decreto-lei nº 2.288, de 1986, o transcurso do prazo qüinqüenal só ocorrerá em fins de 1995. - Admitida a devolução pelas médias, há de se considerar, para fins de cálculo da correção monetária, as quantias e meses fixados nas sucessivas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, fixando os critérios de resgate da exação. Aplicação da Súmula nº 46 (*) - TFR. Ac. de 25-05-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.009 EMFOR 549
Ementa
Declarado inconstitucional o art. 10 do Decreto-lei nº 2.288, de 1986, pelo Excelso Pretório, não lhe nega vigência o acórdão que deixa de aplicá-lo.
