CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA — ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Fábio Uchôa Pinto
Ementa
66 - LESÃO CORPORAL - FALTA DE PROVA SEGURA - ABSOLVIÇÃO. A recorrente foi denunciada como incursa nas penas do art. 129, § 7º do CP, porque no dia 12/11/2001 por volta das 13h20min, na rua Serquilho, próximo ao nº 10, Eldorado, Paciência, livre e conscientemente agrediu a integridade física de Alice Roberta da Silva Santos, à época dos fatos com 13 anos de idade, segurando-a fortemente pelo braço e sacudindo-a, causando-lhe as lesões descritas no AECD de f. 23. A sentença de f. 52/53 julgou procedente a denúncia, condenando a acusada nas penas do art. 129 do Código Penal, à pena de três meses de detenção, substituída a pena de multa fixada no mínimo legal. Insurge-se a recorrente contra a sentença alegando falta de prova quanto à autoria e agressão. O Ministério Público em suas contra-razões de f. 65/66, prestigia a sentença, por seus próprios fundamentos. A I. Representante do "Parquet" junto à esta Turma Recursal, opina pela reforma da sentença guerreada, consoante f. 70/71. Examinados, decido: Merece reforma a r. sentença recorrida. Não há nos autos a prova suficiente quanto à confirmação da prática da conduta criminosa tipificada no art. 129 do Código Penal por parte da recorrente. A materialidade está comprovada através do AECD de f. 23, que mesmo realizado quase 20 dias após a alegada agressão, conclui pela agressão por meio contundente no braço direito da vítima. Assim, apesar da lesão apresentada ser de pequena extensão, não resta dúvida da existência de lesão leve. No que se refere à comprovação da autoria, contudo, a prova dos autos não demonstra, com a necessária certeza, que a acusada tenha efetivamente agredido a vítima. Ao contrário, as alegações da vítima constantes em seu depoimento às f. 54, onde afirmou que a agressão que sofreu foi assistida por Margareth, esta testemunha negou ter assistido a agressão em seu respectivo de poimento. Assim é que, a não ser pelo depoimento da própria vítima, inclusive se contrapõe ao das duas testemunhas, não houve quem tivesse presenciado a aludida agressão, sendo certo, ainda, que embora a falta de testemunha do fato necessariamente deveriam ter sido colhidos por ocasião da instrução que, consistentemente, corroborassem as acusações. Assim, a ausência de prova convincente da autoria impõe a absolvição da acusada na forma do art. 396, VI do CPP, devendo ser ressaltada a presunção de inocência, princípio insculpido no Art. 5º, LVII, da Constituição da República, que no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não-culpabilidade, inverte o ônus da prova e no momento da avaliação da prova, valora-a em favor do acusado quando houver dúvida. Isto posto, dou provimento ao recurso de ré para, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, absolver a acusada Maria das Dores Silva do delito que lhe foi imputado e que se encontra capitulado no art. 129 do Código Penal. Sem custas. Recurso nº 2002.700.015194-1. Relator: Juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro. Julgamento: 30/10/2002. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2003. Vol. 007. Pág. 053 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
