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Apelação ., QUANDO É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA — QUANDO É POSSÍVEL

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

126 - LEI DE USURA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO. Apelação. Juizado especial. Lei de usura. Homologação de acordo civil. Recurso ministerial improvido. 1. Reza o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº. 9.099/95, que nos crimes de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia do direito de queixa ou representação. 2. Muito embora o texto expresso da lei não preveja a homologação do acordo civil nos crimes de ação pública incondicionada, também não o veda, estimulando a composição civil em outras passagens, como na suspensão do processo. 3. O princípio informador do juizado é o da pacificação social e para alcançar a paz social é possível a homologação por sentença de acordo civil em qualquer infração de menor potencial ofensivo em que for identificada uma vítima direta. 4. Recurso ministerial improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº. 29112-3. Acordam os Juízes de Direito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especial improver o apelo. Sem custas. Trata-se recurso contra sentença homologatória de acordo civil proferida pelo Juiz do Juizado Especial Criminal de Nova Friburgo em procedimento versando sobre o crime do artigo 40 da Lei nº. 1.521/51. Aduz em síntese o "parquet", que o delito praticado pelo autor do fato é de ação penal pública incondicionada, não se subordinando à vontade da vítima, sendo portanto inócua a composição civil acordada entre as partes, sendo nula a decisão apelada porque contrária ao direito. Em contra-razões, defesa argumenta que a decisão monocrática vislumbrou uma relação jurídica em que houve a homologação do acordo civil aceita pelas partes. Em parecer parqueteano, requer a reforma da decisão, consoante o notório equívoco de seus fundamentos. Relatório. Voto: A Lei nº. 9.099/95 possui um único princípio: o da pacificação social. A oralidade, informalidade, economia processual e celeridade são meros instrumentos de trabalho, critérios para se alcançar a pacificação social. A composição civil dos danos nas infrações penais de menor potencial ofensivo deverá sempre ser tentada, ainda que se trate de crime cuja ação penal seja pública incondicionada, ressalvando-se apenas a hipótese da inexistência de vítima determinada. Tal regra decorre da própria redação do artigo 74, parágrafo único e do artigo 76, ambos da Lei nº. 9.099/95. Ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER: "Frise-se, por oportuno, que, tanto para ação pública condicionada como para a ação de iniciativa do ofendido, a homologação de acordo civil acarreta a renúncia tácita ao direito de representação ou queixa (...)." "No caso de ação de iniciativa pública (incondicionada), ao contrário, a homologação do acordo civil nenhum efeito terá sobre a ação penal." "Data venia", a ilustrada mestra não ousou o suficiente, preterindo interpretação literal do novo sistema. Sustentar que se a composição dos danos ocorrer, deve ser ela objeto de consideração do Ministério Público, quando da oportunidade de oferecer a transação, e do juiz, como causa de diminuição de pena ou circunstância atenuante (artigos 16 e 65, III, b, última parte, do Código Penal) implica retroceder à sistemática do direito penal tradicional, punitivo. Demais disso, quando a lei pretende associar a composição civil à transação penal (pena) o faz expressamente, tal qual na Lei nº. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). A composição civil da Lei dos Juizados tem natureza diversa da "penalidade de multa reparatória" prevista no artigo 297, parágrafo 3º., da Lei nº. 9.503/97 (Lei de Trânsito). Acrescente-se, ainda, que a composição civil dos danos, nos casos de contravenção penal (21 ou 42 da LCP, por exemplo) ou de crime de ação penal pública incondicionada (136 e 137), quando s ão identificáveis vítimas diretas, com a mesma força liberatória prevista para os crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada é uma decorrência direta do princípio da igualdade. Poderia se conceber ser menos grave lesionar dolosamente alguém do que praticar vias de fato? Se assim não o fosse, ferido estaria o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º., caput da Constituição Federal), pois a vítima de uma infração de menor potencial ofensivo cuja ação penal fosse pública incondicionada seria tratada diferentemente daquela outra que sofrera também uma infração da mesma natureza, porém de ação penal pública condicionada