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STJ, Apelação ., SUJEITO PASSIVO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação ..

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

PESSOA JURÍDICA — SUJEITO PASSIVO - POSSIBILIDADE

Recurso
Apelação .
Tribunal
STJ

Ementa

127 - CRIME DE IMPRENSA - PESSOA JURÍDICA - LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Apelação. Juizado especial: Crime de imprensa. Pessoa jurídica. Representação. Indeferimento de testemunhas. Cerceamento de defesa inexistente. Manutenção da sentença. 1. Não há perempção se regularizada carta de preposição de pessoa jurídica no prazo assinado pelo juiz, se a procuração que instrui a queixa atende aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal e se o querelado rejeita a proposta conciliatória, pela ausência de prejuízo. 2. No processo do Juizado Especial Criminal cabe ao Juiz observar a regra do artigo 81, parágrafo 1º. da Lei nº. 9.099/95, indeferindo testemunhas de caráter protelatório. .3. É protelatório o arrolamento de parlamentares que participaram de C.P.I, genérica sobre matéria diversa da constante dos autos. 4. Aplicação do princípio da razoabilidade. 5. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº. 039750-8, Acordam os Juízes de Direito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais em conhecer e improver o apelo nos termos do voto. Custas na forma da Lei nº. 2.556/96. Sentença condenatória proferida em 10/09/2004 impondo pena de 03 meses e 15 dias de detenção e multa de 2,166 salários mínimos, substituição a pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. Apela a defesa pedindo nulidade por perempção em razão da não ausência do preposto regular na audiência, ausência de ilicitude, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e afronta ao princípio da liberdade de imprensa. Em contra-razões o querelante rebate as alegações merecendo parecer do Ministério Público em prestígio à sentença. Rejeito a preliminar de perempção. A questão da representação foi regularizada com a juntada de nova procuração, sendo certo que a procuração inicial, com rara precisão atende aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal. Mer a irregularidade da constituição da preposta na audiência preliminar foi sanada no prazo assinado pelo juiz e não gera qualquer prejuízo ao querelado. Só haveria interesse em questionar a regularidade do preposto se tivesse interesse em acordar civilmente com a empresa querelante. O querelado, embora citado não compareceu à audiência preliminar ou à A.I.J., ficando evidente que não desejava a solução negociada. Somente se pune com perempção o querelante se descumpre o mandamento judicial que lhe foi imposto. A conduta imputada é típica já sedo matéria pacífica que a pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, e que tal crime da lei de imprensa é de menor potencial ofensivo, sujeito à competência da Justiça Especial. Não há cerceamento de defesa se houve cumprimento de comando legal expresso. Saliente-se que a questão é infraconstitucional e se resolve pelo artigo 81, parágrafo 1º. da Lei nº. 9.099/95, É flagrantemente impertinente e protelatório arrolar-se como testemunha de defesa membros de uma C.P.I., genérica, que não tem qualquer ligação objetiva com a questão versada nos autos. A Lei nº. 9.099/95 determina ao juiz que evite tal manobra, numa sábia decisão do legislador, ao cuidar de um procedimento ligado a crimes de prazo prescricional exíguo. Como bem salientado na sentença recorrida, o crime imputado não exige veracidade ou não da matéria veiculada para tipificação do delito. A questão não é de liberdade de imprensa e sim, mais uma vez, de legislação infraconstitucional (artigo 21 da Lei nº. 5.250/67) e a reportagem veiculada ultrapassa a narrativa de fatos, atividade típica da imprensa, e transbordada para um juízo de valor altamente parcial contra a empresa querelante. A pena foi fixada com comedimento e substituiria adequadamente, nos termos da súmula 171 do STJ. Assim, nega-se o provimento ao recurso. Processo nº 2004.700.039750-8. Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Rela tor: Juiz: Joaquim Domingos de Almeida Neto. Julgamento: 17/12/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 68 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687 128 - CRIME DE DIFAMAÇÃO - CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA - INOCORRÊNCIA DE CRIME CONTRA A AUTORA - INEXISTÊNCIA DO DOLO ESPECIAL DE DIFAMAR. Tratam os autos de recurso interposto por idealizar comunicação total e outro contra a decisão proferida pelo Juiz do II Juizado Especial Criminal da Capital, que rejeitou a queixa-crime, com base no artigo 43. I e III do CPP. Queixa-Crime a fls. 02/12, acompanhada