CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
TRANCAMENTO — HABEAS CORPUS - SE É MEIO IDÔNEO
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STF
- Relator
- FERNANDO GONÇALVES
Ementa
129 - JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - NEGATIVA DE TRANCAMENTO VIA HABEAS CORPUS. Justa causa. Tipicidade. Conduta. Denegação. Ordem. Vistos, etc... Yuri Saramago impetrou "habeas corpus" em favor de Flávio Oliveira da Costa, a fls. 02/15 desses autos, acompanhado dos documentos de fls. 16/42, apontando como autoridade coatora o II Juizado Especial Criminal da Comarca de Duque de Caxias - RJ. Afirmou, em suma, que o procedimento criminal instaurado no juízo impetrado não só tem como fundamento fato evidentemente atípico, mas também é despido da justa causa necessária para embasar a propositura da ação penal, razão pela qual entende que a mesma deve ser trancada pela via estreita deste remédio constitucional. No decorrer de sua peça, o impetrante sustentou, inicialmente, a desnecessidade de análise do conjunto probatório, bastando uma verificação superficial da situação tática do caso concreto a fim de solucionar a "quaestio". Em seguida, expôs sucintamente a mecânica dos fatos e invocou o cabimento do "writ" para corrigir a clara ameaça de lesão no caso de haver anotação na folha penal do paciente, na hipótese de recebimento da denúncia. No mérito, o impetrante argüiu a violação do devido processo legal ao considerar que o despacho determinando a apresentação do rol das testemunhas de defesa em até 05 (cinco) dias antes da realização da AIJ, significa de fato que o autor já se encontra na qualidade de denunciado. Além disso, aduziu que a oitiva da testemunha de defesa diretamente pelo Ministério Público representa verdadeira antecipação de provas, sem o crivo do contraditório, sendo certo que a diligência realizada antes do oferecimento da denúncia, na verdade, era de incumbência da autoridade policial. Outrossim, reproduziu farta literatura de ilustres doutrinadores para subsidiar a alegação de inexistência de justa causa e de atipicidade do fato por ausência de conduta e de materialidade: esta, por conta da afirmação do perito quando apurou lesões que podem corresponder a processo antigo, aliado ao fato de a vítima ter relatado problemas envolvendo a região esquerda de seu corpo; e aquela, por entender que não há nos autos nenhum subsídio que leve a crer que o denunciado foi responsável pelo empilhamento das caixas. Ao final requereu a concessão tanto da liminar, para suspender o andamento do processo criminal, como da ordem para trancar o procedimento criminal em curso no II Juizado Especial Criminal da Comarca de Duque de Caxias-RJ instaurado contra o paciente. Considerando a proximidade da data designada para AIJ e a plausibilidade do direito alegado pelo impetrante, deferi a medida liminar para suspender a realização da audiência até o julgamento da presente ordem de "hábeas corpus". A ilustre autoridade impetrada presidiu informações a fls. 45/46. O órgão ministerial com atribuição nesta Turma Recursal manifestou-se, a fls. 48/49, pela denegação da ordem por entender, na espécie, que o objeto do "writ" é matéria de prova a ser colhida na ação penal proposta, sem meios neste momento de se aferir se o autor do fato agiu, ou não, de forma culposa. É o relatório. Voto. De plano, verifico que o impetrante insurge-se contra o regular prosseguimento do procedimento criminal distribuído sob o nº. 2003.802.013872-3, com fundamento na violação do devido processo legal. Sustenta, ainda, a ausência tanto de justa causa como de tipicidade da conduta imputada ao paciente. Quanto à alegação de violação do devido processo legal, não merece acolhida a tese sustentada pelo Impetrante, eis que é permitido ao "parquet" a investigação dos fatos. Mas, ainda que se considerasse que o Ministério Público não pode acolher declarações a fim de complementar as peças de informações constantes, utilizadas para a formação de sua "opinio delicti", ressalto que nenhuma das testemunhas arroladas pela defesa foi devidamente intimada, consoante a cópia das certidões constantes no verso das fls. 34, 36 e 38 dos autos, razão pela qual nenhum prejuízo foi suportado pelo paciente. Quanto à alegada ausência de justa causa, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a extinção anômala do processo penal condenatório, embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de "habeas corpus", reveste-se, de fato, de caráter excepcional. Portanto, para que tal
