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STF, FUNCIONÁRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Rel. Joaquim Domingos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Joaquim Domingos.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

SUJEITO PASSIVO — FUNCIONÁRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Joaquim Domingos

Ementa

130 - CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - REPRESENTAÇÃO - LEGITIMIDADE CONCORRENTE. "Habeas corpus". Juizado especial. Crime contra a honra de funcionário público. Representação. Legitimidade concorrente. 1 - Segundo orientação firme do STF há legitimidade concorrente entre funcionário ofendido e o Ministério Público para a ação penal por crime contra a honra de funcionário público. 2 - Estabelecida a competência do Juizado Especial Criminal, no rito a ser usado é o da Lei nº. 9.099/95, devendo ser cassada a decisão que, na vara criminal recebeu antecipadamente a queixa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do "Habeas corpus" nº. 031.791-4. Acordam os Juízes de Direito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais em denegar a ordem, mas de ofício cassar a decisão que recebeu a queixa antecipadamente. Sem custas uma vez qua a ação mandamental é gratuita. "Habeas corpus" alegando constrangimento ilegal consistente em não reconhecimento de decadência de direito de representação. A hipótese é de queixa ofertada em razão dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, por ofensas proferidas contra vereador. A queixa foi apresentada perante a vara criminal de Petrópolis sendo recebida após a audiência de reconciliação. Houve declínio para o Juizado, sem anulação dos atos praticados. No juizado foi ofertada a transação, recusada, sendo determinado o prosseguimento do feito pelo despacho atacado no presente "habeas corpus". Não há notícia sobre a realização da audiência preliminar sustentando a autoridade coatora seu ato nas informações prestadas. O Ministério Público pede a concessão da ordem para cassar a queixa recebida, sustentando ilegitimidade ativa do querelante. Ressalvada a opinião pessoal deste relator, a jurisprudência é pacífica no sentido de acolher a legitimação concorrente do funcionário público ofendido e do Ministério Público. Não se trata de antecipar efeitos de súmula vinculante, mas sim e por razões práticas, e visando ao interesse material das partes no processo evitar futuros recursos cujo destino já é de antemão conhecido. Assim, rendendo-me à maioria, reconheço legitimidade do querelante. Há apenas um reparo a se fazer na condução do processo, o que se faz de ofício. A queixa foi recebida segundo o rito do Código de Processo Penal após tentativa de reconciliação. Com o declínio e reconhecimento da competência do Juizado Especial Criminal, o rito aplicado é o da Lei nº. 9.099/95 e o recebimento da queixa somente pode ser feito em AIJ, após contraditório, pelo que deve ser cassada a decisão que recebeu a queixa para determinar a observância completa do rito da Lei nº. 9.099/95. Assim, denega-se a ordem, mas de ofício revoga-se a decisão que recebeu a queixa apresentada. Processo nº 2004.700.031791-4. Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Relator: Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto. Julgamento: 17/12/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 74 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687