CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
QUEIXA-CRIME — PERDA DO PRAZO - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Fábio Uchoa Pinto
Ementa
131 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - QUEIXA-CRIME INTENTADA FORA DO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO Extinção da punibilidade. Queixa-crime não intentada no prazo legal. Falta de recolhimento das custas recursais no prazo legal. Deserção. Aplicação analógica do artigo 42, parágrafo 1º. da Lei nº. 9.099/95. Recurso não conhecido. Ely Menezes do Nascimento e Adoraci Trindade do Amaral ingressam com o presente recurso inconformados com a r. sentença proferida pelo d. Juízo do II Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital que extinguiu a punibilidade, face a decadência do direito de queixa (fl. 26). Insurgem-se os recorrentes contra a decisão alegando que não há que se falar em decadência porque não decorrido o prazo decadencial, que deve ser contado a partir da distribuição do feito ao Juizado Especial Criminal (fls. 27/28). Contra-razões a fls. 31/33 prestigiando a sentença recorrida. O membro do Ministério Público junto ao juizado especial criminal apresentou parecer a fls. 36/37 opinando pelo desprovimento do recurso, assim como a i. representante do "parquet" junto a esta turma recursal (fl. 39). Examinados, passo a proferir o voto. O recurso interposto não merece ser conhecido, eis que deserto. Com efeito, tratando-se de ação penal intentada mediante queixa, a regra geral inserta no artigo 806 do Código de Processo Penal é no sentido de que as custas cartorárias devem ser depositadas previamente em cartório, sob pena de não serem praticados quaisquer atos ou, ainda ser considerado deserto o recurso interposto. A Lei nº. 9.099/95, particularizando a matéria em relação às ações ali previstas, determina que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (artigo 42, parágrafo 1º.), permitindo, ainda, a aplicação subsidiária das disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (artigo 92). Não há dúvida de que essa regra apesar de s e dirigir às ações civis, incide analogicamente às ações penais privadas, relativamente aos crimes de menor potencial ofensivo. Os recorrentes, contudo, não recolheram as custas recursais, seja antecipadamente, seja no prazo de 48 horas. Assim, não tendo ocorrido o preparo do recurso exigido pela lei, em tempo hábil, o mesmo deve ser considerado deserto, motivo pelo qual não pode ser conhecido o recurso. Isto posto, voto no sentido de não conhecimento do recurso de fls. 27/28, uma vez que as custas recursais não foram recolhidas no prazo legal, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Processo nº 2004.700.036811-9. Primeira Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro. Julgamento: 17/12/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 75 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
