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STF, Apelação ., REJEIÇÃO LIMINAR - QUANDO SE LEGITIMA, Rel. PAULO BROSSARD

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação .. Relator: PAULO BROSSARD.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

QUEIXA-CRIME — REJEIÇÃO LIMINAR - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Apelação .
Tribunal
STF
Relator
PAULO BROSSARD

Ementa

132 - CRIME CONTRA A HONRA - REJEIÇÃO LIMINAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Crime contra a honra. Rejeição liminar. Cabimento. Manutenção da sentença. Não merece reparo a sentença guerreada. Quanto à decadência reconhecida na sentença, não se vislumbra no caso dos autos a fluência do prazo de 06 (seis) meses, eis que o fato criminoso teria ocorrido no final do mês de maio de 2003 (fl. 06) e a ação penal foi ajuizada em 21/10/2003. De qualquer sorte, a queixa-crime foi rejeitaria pelo MM. Juiz "a quo" por não ter configurado, em tese, nenhum dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O nobre juiz sentenciante ressaltou "que a petição de fls. 05/07 dirigida à autoridade policial e intitulada de queixa-crime não especifica o fato tido como violador das normas dos artigos 138 e 140 do Código Penal com todas as suas circunstâncias". Afirma, ainda, o julgador que "a querelante se limita a afirmar que a querelada através de telefonemas aa outros condôminos denegriu sua imagem e lhe difamou sem indicar quais as ofensas de que teria sido vítima, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa pelo suposto ofensor". De fato, consta na exordial apenas que "a querelada telefonou para a residência da condômina Ana Paula Mesquita Cortesã Barbosa, residente no apartamento 302 do Edifício Rodrigues Alves, tecendo comentários contra a querelante e sua gestão, denegrindo-a e difamando-a", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 138, 139 e 140 do Código Penal. Todavia, quanto ao delito de calúnia "não basta a imputação genérica ao querelado da prática de ilícito penal, mas além do elemento subjetivo consistente no "animus injuriaandi vel diffamandi" a descrição do crime em todos os seus contornos". (5ª. Câmara Criminal. Desembargador ALBERTO CRAVEIRO. 2002/05100034). Nessa linha, não há nos autos caracterização, em tese, do crime de calúnia. Quanto ao crime de difamaçã o, também não há elementos mínimos nos autos capazes de configurar, em tese, a prática delitiva atribuída ao querelado. Com efeito, não se colhe da inicial a atribuição de fato específico e determinado ofensivo à honra subjetiva do querelante. Quanto ao crime de injúria, impede ressaltar que "injúria é a palavra insultuosa, o epíteto aviltante, o xingamento, o impropério. o gesto ultrajante, toda e qualquer ato, enfim, que exprima desprezo, escárnio ou ludíbrio". (RJDTACRIM 7/78). Igualmente, não há na exordial as expressões injuriosas que teriam sido empregadas pela querelada, resultando daí descaracterizado o delito de injúria. Enfim, afigura-se correta a rejeição liminar da queixa-crime. Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença guerreada. Processo nº 2004.700.034084-5. Primeira Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital. Relatora: Juíza Luciana Losada Lopes Aleixo Lustosa. Julgamento: 05/11/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 76 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687 133 - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - PROVA SUFICIENTE - MATERIALIDADE INCONTESTE. Apelação. Juizado especial: Lesão corporal e ameaça. Depoimento da vítima. Prova suficiente. Materialidade inconteste. Apelo improvido. 1 - A vítima confirma o evento criminoso tanto no que concerne às lesões, quanto no que concerne à ameaça sofrida. 2 - O depoimento da vítima assegurou um juízo de certeza, de modo a convencer o juiz de que a prova era suficiente para embasar a condenação, não demonstrando dúvida frente ao conjunto probatório. 3 - É certo que a palavra da vítima assume relevância especialmente em crimes praticados contra a mulher, geralmente no recesso por vezes sombrio do lar, ou quando a vítima se encontra sozinha, e o agressor se aproveita da ausência de testemunhas para assegurar impunidade. 4 - Se a versão da vítima encontra eco na prova pericial, ela deve ser privilegiada. 5 - A materialidade da lesão se comprova pelo laudo acostado aos autos. 6 - Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 7 - Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº. 040402-1. Acordam os Juizes de Direito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais em improver o apelo, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, valendo a presente súmula de acórdão, na forma do artigo 82, parágrafo 5º. da Lei nº. 9.099/95. Custas na forma da Lei nº. 2.556/96. Cuida-se de apelaçã