CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
REPRESENTAÇÃO — DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Fábio Uchôa Pinto
Ementa
135 - VIAS DE FATO - DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. Vias de fato. Sentença que deixa de homologar a transação penal em relação ao primeiro réu, entendendo ser mais benéfico ao acusado o arquivamento do feito do que a homologação da transação penal e deixa de receber a denúncia em relação ao segundo réu, entendendo haver a necessidade de representação. Recurso do MP. Tipo penal que independe de representação. Provimento do recurso para cassar a cassar a sentença e, com relação ao primeiro acusado, homologar a transação penal e, relativamente ao segundo acusado, de ofício, conceder "habeas corpus" e declarar extinta a punibilidade do delito, face a prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público inconformado com a decisão do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital de Itaperuna que determinou o arquivamento do feito em relação a ambos os réus ingressa com o presente recurso de apelação, alegando não haver necessidade de representação em se tratando de hipótese de contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da LCP), razão pela qual entende que deva ser homologada a transação penal ofertada para o primeiro apelado (Robson), como, também seja recebida a denúncia oferecida em face do segundo apelado (Antônio José). Contra-razões a fls. 58/61 prestigiando a sentença recorrida. O membro do "parquet" junto a esta Turma Recursal apresentou parecer de fls. 65/67, opinando pelo provimento parcial do recurso, com a manutenção da rejeição da denúncia de Antônio José, diante da prescrição da pretensão punitiva, entretanto declarando-se a extinção da punibilidade do fato atribuído a Robson, diante do cumprimento da transação penal. Examinados, passo a proferir o voto: Merece reforma a decisão recorrida. Trata-se de procedimento instaurado em face de Robson de Santanna de Oliveira e Antônio José Cavalheiros de Moura, por suposta infração ao artigo 21 do Decreto-lei n º. 3.655/41. Por ocasião da audiência preliminar, foi ofertada pelo MP a transação penal em relação ao acusado Robson, eis que o acusado Antônio não compareceu ao ato, embora devidamente intimado, vindo, então, o "parquet" oferecer a denúncia contra esse acusado. Inicialmente, deve-se consignar que não há que se falar em arquivamento do feito face à renúncia ao direito de representação, uma vez que contravenção do artigo 21 da LCP independe de representação da vítima, não se podendo afirmar que haja qualquer vinculação da referida contravenção com o crime de lesão corporal, já que as condutas contravencionais visam impedir a prática de crimes mais graves, que no caso específico, poderia, inclusive, resultar no crime de homicídio. Desse modo, em relação ao primeiro recorrido Robson, deve ser cassada a sentença para que seja homologada a transação penal ofertada pelo MP e aceita pelo acusado, uma vez que desnecessário haver prévia representação ou qualquer iniciativa da parte ofendida. No mesmo sentido e pelos mesmos fundamentos acima esposados, não poderia a decisão recorrida deixar de receber a denúncia ofertada em face do segundo recorrido, Antônio José, pela ausência de representação. Entretanto, observa-se que o fato ocorreu em 06/05/2002 e até a presente data já decorreram mais de 02 (dois) anos, sendo certo, ainda, que não ocorreu qualquer fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, razão pela qual impõe-se a concessão de "habeas corpus", de ofício, para extinguir a punibilidade do delito em relação ao acusado Antônio José, em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena "in abstrato". Isto posto, voto no sentido de que seja dado provimento ao recurso do MP para: a) em relação ao réu Robson de Santanna de Oliveira, cassar a decisão recorrida e, com fundamento no artigo 76 parágrafo 4º. da Lei nº. 9.099/95, homologar a transação penal ofertada pelo MP a fl. 21 e; b) em relação ao réu Antô nio José Cavalheiros de Moura, cassar a decisão recorrida e conceder "habeas corpus" de ofício para declarar extinta a punibilidade do delito, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena "in abstrato", consoante o artigo 107, inciso IV primeira parte c/c. Artigo 109, inciso VI e parágrafo 2º. do artigo 110, todos do Código Penal. Processo nº 2004.700.040132-9. Primeira Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro. Julgamento: 28/01/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 80 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. An
