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IRMÃO DA VÍTIMA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, Rel. Cairo Ítalo França David

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cairo Ítalo França David.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

TESTEMUNHA — IRMÃO DA VÍTIMA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

Recurso
Tribunal
Relator
Cairo Ítalo França David

Ementa

136 - CRIME DE AMEAÇA - TESTEMUNHA IRMÃO DA VÍTIMA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. Crime de ameaça. Recurso do Ministério público por discordar da decisão que rejeitou a denúncia, alegando ausência de mínimo lastro probatório, já que a testemunha presencial seria parente da vítima. 1. A expressão ameaçadora foi proferida através de telefonema e estava condicionada. 2. - A imprecação foi dita num contexto de tensão entre o ex-marido e o atual companheiro da ex-esposa do autor do fato, havendo por parte do apelante um sentimento de haver sido traído pelo ex-amigo .3 - A denúncia foi rejeitada por ausência de estofo mínimo de provas, mas também poderia sê-lo por ausência de tipicidade, eis que a jurisprudência dominante entende não subsistir o delito em circunstâncias similares à presente. 4 - Em sede de juizado especial criminal, deve prevalecer o princípio da informalidade, devendo ser mantida a rejeição da denúncia eis que o fato não se revestiu de indispensável tipicidade. Recurso do Ministério Público conhecido, mas ao qual se nega provimento. O Ministério Público, inconformado com a sentença de primeiro grau que rejeitou a denúncia, interpôs recurso, buscando a reforma do "decisum". Nas razões recursais de fls. 65/67, alegou que a denúncia foi rejeitada porque o magistrado sentenciante teria considerado inexistir lastro probatório mínimo para deflagração de ação penal, baseando-se principalmente no fato da única testemunha existente ser irmão da vítima. Disse que os elementos comprobatórios trazidos aos autos demonstravam "quantum satis" os fatos narrados na denúncia. Contra-razões, fls. 75/77, prestigiando a decisão monocrática, entendendo ter ocorrido mera intimidação, diversa da ameaça formal. Citou um julgado em amparo à sua tese. Requereu o não provimento do recurso. Parecer do Ministério Público em sede recursal, fl. 80, entendendo que no mínimo existiam dúvidas quanto à existência do fato e que nesta fase processual prevalece o princípio "in dúbio pro societate", devendo ser recebida a denúncia, feita a instrução criminal e apreciado o mérito. Opinou assim pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. As imprecações nos parecem bem mais um desabafo de um amigo que sentiu-se traído do que uma ameaça. A jurisprudência dominante entende que não existe ameaça condicionada. Além disso, as expressões foram proferidas num contexto de discussão que nem sempre, mas geralmente, afasta o elemento subjetivo do tipo. Em tais circunstâncias falta justa causa para o recebimento da denúncia. O meu voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a rejeição da peça vestibular, o que se mostra mais consentâneo com o que consta dos autos. Processo nº 2004.700.032084-6. Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Cairo Ítalo França David. Julgamento: 12/01/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 81 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687