EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
INCIDÊNCIA — INCONSTITUCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO
- Recurso
- RE 136.883
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A hipótese já foi apreciada por esta Primeira Turma, tendo o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, o relator do leading case (RE nº 136.883), consignado que a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.288/86, declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não se restringiu ao ano de criação da exação, mas sim à sua própria instituição, sendo pois cabível a repetição do que pagaram os contribuintes, e a título de empréstimo compulsório, independentemente o exercício financeiro em que tenha ocorrido. - Assim, frente a essa orientação que se estabeleceu, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou procedente a repetição do indébito. Ac. de 02-02-1993 Rev. Trim. de Jurisprudência - Setembro de 1993 - Vol. 145 - Pág. 976 EMFOR 544
Ementa
A inconstitucionalidade do decreto-lei instituidor do empréstimo compulsório na aquisição de veículos automotores não se restringiu ao ano em que foi criada a exação, alcançando sua própria instituição. Cabível a repetição do que pagou o contribuinte, independentemente do exercício financeiro em que tenha ocorrido.
