CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
CARACTERIZAÇÃO — SUBSTITUIÇÃO DA PENA - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
137 - CRIME DE RESISTÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO. Vistos, etc... Inconformado com a sentença de fls. 84/87, Wellington Ayolphi de Carvalho interpôs o presente recurso aduzindo, em linhas gerais que não restou configurada a prática do delito de resistência, postulando sua absolvição. Em caso de condenação, pleiteia a redução de reprimenda, sustentando que o réu faz jus à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não se afigurando adequado o regime de cumprimento de pena imposto na sentença. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fls. 97/101. O órgão ministerial com atribuição nesta turma recursal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença monocrática. É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal. A materialidade delitiva encontra-se comprovada através dos laudos técnicos de fls. 35/37 e pelos depoimentos dos policiais militares. (fls. 59/60). Quanto à autoria, igualmente esta restou comprovada nos autos. Embora o réu, em seu interrogatório tenha negado que travou luta corporal com os melicianos ou ainda que arrancou o botão da farda de um deles, a prova produzida nos autos afasta a versão defensiva. Como ressaltou o nobre juiz sentenciante: "O cabo Rubens Marcelo de Moura relatou que, em patrulhamento no Jardim das Acácias, bairro conhecido como ponto de vendas de drogas, sentiu um forte cheiro de maconha e, ao avistar o acusado, conhecido no local como usuário de drogas, abordou-o. Na ocasião, o acusado não estava com cheiro de maconha e não foi encontrada substância entorpecente em seu poder, porém em razão da abordagem, o acusado agarrou a farda do polici al, começou a gritar e resistiu à prisão, vindo a se acalmar depois que chegaram à delegacia." (vide fl. 59). "Em seu depoimento, o sargento Jader de Almeida Ramos corrobora as declarações prestadas por seu colega de farda, aduzindo que na ocasião da abordagem, o acusado reagiu violentamente, arrancando os botões da farda do cabo Marcelo, após este lhe ter dito que iria proceder a uma revista pessoal. Disse, ainda, o sargento que logo depois de ser detido, o acusado jurou de morte o cabo Marcelo, dizendo que iria passá-lo quando transitasse por Campo Lindo." (vide fl. 59). Sustenta a nobre defesa que "se o acusado não estava praticando qualquer infração penal - nada fora com ele encontrado - a reação à prisão não denota resistência. O ato do policial ao dar voz de prisão imputado fora ilegal, o que evidencia que falha a elementar do tipo do artigo 329 do Diploma Penal." Contudo, o ato praticado pelos policiais se reveste de legalidade eis que procederam à busca pessoal no acusado por terem sentido forte cheiro de maconha. Embora não tenha sido encontrada substância entorpecente com o réu, não há qualquer ilicitude na abordagem dos policiais consistente na revista pessoal que resultou justificada em razão do odor que sentiram. (artigo 240, parágrafo 2º. CPP). Cabe lembrar que "embora no seu gozo de liberdade de ir e vir qualquer cidadão pode ser interceptado por policiais para realização de busca pessoal, presente uma fundada suspeita quanto ao possível envolvimento com algum fato criminoso ..." (Proc. nº. 2003.050.05226 Relator Desembargador MARIO GUIMARÃES NETO). Outrossim, os relatos prestados pelas testemunhas arroladas pela defesa (fls. 75/77) não foram capazes de afastar a conduta delituosa atribuída ap acusado. Vera Lúcia de Carvalho somente chegou ao local quando o acusado estava sendo algemado, ou seja, após a prática do crime. José Leôncio da Silva, embora tenha afirmado que "não ocorreu isto que está nar rado na denúncia", não há como prevalecer sua afirmação diante dos seguros depoimentos prestados pelos policiais. Enfim, o conjunto probatório deixa extreme de dúvidas que o acusado mediante violência (lesões corporais fl. 35) e ameaça se opôs à execução de ato legal. Fixou o juiz sentenciante pena-base acima do mínimo legal em virtude do reconhecimento da reincidência. De fato, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº. 6.368/76, transitando em julgado a sentença condenatória em 13/11//1998. (fl. 24) Frise-se, por oportuno, que a folha de antecedentes criminais é apta a comprovar a reincidência, afigurando-se dis
