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HABEAS CORPUS - QUANDO NÃO SE LEGITIMA, Rel. Cairo Ítalo França David

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cairo Ítalo França David.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

TRANCAMENTO — HABEAS CORPUS - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
Relator
Cairo Ítalo França David

Ementa

138 - "HABEAS CORPUS" - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - AÇÃO NA ESPERA CÍVEL - DIVERSIDADE DE OBJETO ENTRE AS AÇÕES - ORDEM DENEGADA. Luis Renato Maia Reis e Marcelo Cailleaux Cezar, advogados inscritos na OAB/RJ sob os números 122.051 e 94.757, respectivamente, ajuizaram "habeas corpus" em favor de Nilo Sérgio Vieira da Silva, apontando como autoridade coatora o juiz em exercício perante o VII Jecrim da Capital. Disseram que por força de decisão proferida numa ação de indenização requerida pela vítima, haviam requerido o arquivamento do procedimento investigatório, pois a seu ver teria ocorrido a extinção de punibilidade, mas esse requerimento não teria sido acolhido pela magistrada que determinou: "aguarde-se a audiência". Falaram em responsabilização penal objetiva e em ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Insistiram no sentido de estar extinta a punibilidade, mencionando trecho da doutrina onde se acha consagrado o entendimento de que a homologação do acordo civil acarreta a renúncia tácita ao direito de queixa ou representação. Inicial acompanhada dos documentos de fls. 09/28. Foi indeferida a liminar pela decisão de fl. 29v. Informações da autoridade apontada como coatora, fls. 31/32, narrando estarem sendo observados os trâmites da Lei nº. 9.099/95. Parecer do Ministério Público, fl. 36, no sentido da denegação da ordem, eis que a indenização teria sido fixada através de sentença de mérito na área cível e não em decorrência de composição entre as partes, não estando assim extinta a punibilidade. É o relatório. "Habeas corpus" visando ao trancamento da ação penal, sob alegação de faltar justa causa para a sua deflagração, pois extinta a punibilidade em decorrência de sentença que teria julgado ação de indenização vencida pela vítima. I - Verifica-se que a vítima logrou ser vencedora numa ação de indenização que tramitou na esfera cível, já transitada em julg ado. 2 - Há diversidade entre o objeto daquela ação e o do presente procedimento. 3 - O que extingue a punibilidade em sede de crimes de menor potencial ofensivo é a composição civil, nos casos em que é admitida, e não uma decisão com as características da supra referida. 4 - Não há qualquer ato ilegal ou arbitrário a ser reparado. Ordem denegada. Há nos autos a notícia de um delito, em tese, atribuído ao paciente. O feito está seguindo os trâmites da Lei nº. 9.099/95. Alegam os impetrantes que por força de uma decisão proferida numa ação de indenização movida pela ora vítima, teria ocorrido a extinção de punibilidade, faltando assim justa causa ao prosseguimento do feito. Os impetrantes incorreram em equívoco, "data venia", a extinção de punibilidade é uma das conseqüências da composição civil, nos crimes que a admitem (infrações cuja ação penal é pública condicionada à representação). A Lei nº. 9.099/95 que regulamentou dispositivo previsto no artigo 98 da Constituição Federal, introduziu em nosso país os institutos da transação penal, suspensão condicional do processo e a composição civil em sede penal. Essa composição, como não poderia deixar de ser, equaciona a questão nos âmbitos cível e criminal. Ocorre que na hipótese presente não foi isso aconteceu. Houve uma sentença de mérito numa ação de indenização e não uma composição entre as partes. Não restou extinta a punibilidade. O meu voto é assim pela denegação da ordem. Processo nº 2004.700.040539-6. Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Cairo Ítalo França David. Julgamento: 21/01/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 85 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687