CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
REJEIÇÃO — HIPÓTESE DE DENÚNCIA ANÔNIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Fábio Uchôa Pinto
Ementa
139 - DENÚNCIA ANÔNIMA - REJEIÇÃO - ACUSADO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO. Artigo 10 da Lei nº. 9.437/97. Decisão que rejeita a denúncia considerando que denúncia anônima não pode servir como veículo de imputação criminal. Recurso do MP. "Opinio delicti" privativa do "parquet" que não pode ser substituída pelo magistrado. Nulidade no procedimento. Acusado desacompanhado de advogado na audiência preliminar. Provimento do recurso para anular o procedimento a partir da audiência preliminar, inclusive, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para as providências que se fizerem necessárias. DO VOTO Ministério Público inconformado com a decisão do I Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital que não recebeu a denúncia, declarando a nulidade do processo, por ter a denúncia sido ofertada com base em denúncia anônima. Alega o recorrente que o juízo não poderia exercer a "opinio delicti" privativa do MP, ressaltando que não há qualquer nulidade no fato do procedimento inquisitorial ter se iniciado através de denúncia anônima e que o próprio acusado admitiu em sede policial possuir arma de fogo ilegalmente. Contra-razões a fls. 23/25 prestigiando a sentença recorrida. O membro do "parquet" junto a esta turma recursal apresentou parecer a fl. 27, opinando pelo provimento do recurso, restituindo-se os autos ao juízo de origem para realização de nova AIJ. Examinados, passo a proferir o voto: Merece reforma a decisão recorrida. A materialidade encontra-se positivada através do laudo de exame em arma de fogo de fl. 06. Por ocasião da audiência preliminar, o réu não aceitou a proposta de imediata aplicação de pena restritiva de direitos formulada pelo MP (entrega quarenta vales-transporte por doze meses) e, posteriormente, deixou de comparecer à AIJ, tendo então o "parquet" oferecido denúncia de fls. 02ª/02B. Observa-se que o fato do procedimento criminal investigativo ter se iniciado através de uma denúncia anônima não obsta a atuação do Ministério Público nem traz nulidade ao procedimento. As investigações policiais servem exatamente para fornecer ao MP os elementos necessários para que possa oferecer a denúncia ou, considerando inexistentes indícios suficientes da autoria, requeira o arquivamento do feito. O fato do procedimento inquisitorial ter se iniciado em razão de "denúncia anônima" por si só não obstaculiza o início da ação penal, mormente quando no curso das investigações chegam aos autos outros elementos de convicção que dão suporte ao oferecimento da denúncia. A própria Lei nº. 9.099/95 não faz qualquer distinção quanto à forma que a autoridade policial tomará conhecimento da ocorrência, determinando, tão somente, que encaminhe os autos do inquérito diretamente ao juizado especial competente (artigo 69). Por outro lado, observa-se que por ocasião da audiência preliminar (fls. 11/12), o réu não estava assistido por advogado ou por defensor público, não bastando estar acompanhado da estagiária de defensoria pública, razão pela qual impõe-se a utilidade do processo a partir da audiência preliminar, inclusive, a fim de que o réu seja efetivamente assistido por advogado ou lhe seja nomeado defensor, sob pena de ficar cerceada a sua defesa. Isto posto, voto no sentido de que seja dado provimento ao recurso da MP para anular o procedimento a partir da audiência preliminar, inclusive, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu prosseguimento. Processo nº 2004.700.038576-2. Conselho Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Relator: Juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro. Julgamento: 28/01/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 86 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
