CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DA VÍTIMA — AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Fábio Uchôa Pinto
Ementa
140 - AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - CRIME QUE INDEPENDE DE REPRESENTAÇÃO - ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO Ausência da vítima na audiência preliminar. Decisão que extingue a punibilidade do ilícito penal , entendimento que a ausência da vítima significa a renúncia ao direito de representação. Recurso da vítima. Recurso conhecido diante da fungibilidade dos recursos. Crime que independe de representação, eis que trata de hipótese de ação penal pública incondicionada (artigo 150 do CP). Provimento do recurso para anular o procedimento a partir da decisão d de fl. 13, incLusive, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Sandra Nogueira Nunes inconformada com a decisão do I Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Friburgo que extinguiu a punibilidade do delito imputado a Paulo Marcelo Ribeiro da Silva (artigo 150 ddo CP), ingressa com o presente recurso alegando que deixou de comparecer à audiência preliminar porque não foi regularmente intimada, mas que tem interesse em exercer seu direito de representação (fls. 14/15). Contra-razões do MP a fls. 20/21 opinando pela reforma da decisão. O membro do "parquet" junto a esta Turma Recursal apresentou parecer a fls. 24/26, opinando pelo provimento do recurso, restituindo-se os autos ao juízo de origem para realização de nova audiência preliminar. Examinados, passo a proferir o voto: Merece reforma a decisão recorrida. Inicialmente enfrento a preliminar quanto à possibilidade de ser conhecido o recurso em sentido estrito interposto pela parte ofendida, como recurso de apelação, face a possibilidade da fungibilidade do recurso. Observa-se que o MP tomou ciência da decisão em 11/06/2004, exaurindo seu prazo para recorrer em 21/06/2004 e, logo no dia seguinte (22/06/2004) a parte ofendida, que ainda não se encontrava habilitada nos autos como assistente de acusação, ofertou a respectiva peça recursal (fl. 14). Portanto, tempestivo o recurso interposto pela parte ofendida, razão pela qual conheço do recurso. No que se refere ao mérito, merece reforma a decisão recorrida. A hipótese em julgamento se refere a crime de invasão de domicílio, capitulado no artigo 150 do Código Penal. Induvidosamente, o crime em questão é de ação penal pública incondicionada, o que independe de qualquer manifestação da vítima, logo incabível a realização de audiência preliminar (artigo 72 da Lei nº. 9.099/95) e muito menos o comparecimento da vítima a essa audiência. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, por não ter lugar a vontade da parte ofendida, não há possibilidade de realização de audiência preliminar de conciliação, mas tão-somente a audiência de que trata o artigo 76 da Lei nº. 9.099/95, onde a vítima não tem qualquer participação. Isto posto, voto no sentido de que seja dado provimento ao recurso de fls. 14/17, para anular o procedimento a partir da decisão de fl. 13, inclusive determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular prosseguimento. Processo nº 2004.700.042180-8. Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Relator: Juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro. Julgamento: 28/01/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 87 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
