JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
CARTA PRECATÓRIA — INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Fábio Uchôa Pinto
Ementa
141 - CARTA PRECATÓRIA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP. Artigo 139 c/c artigo 140 do CP. Indeferimento de oitiva de acusação através de carta precatória. Cerceamento de defesa do querelante. Possibilidade da oitiva nos termos requeridos, diante da aplicação subsidiária do CPP. Anulação da AIJ. Provimento do recurso. Wellington Euclydes de Souza ingressa com o presente recurso, inconformado com a decisão do IX Jeacrim da Comarca da Capital que julgou improcedente a queixa-crime proposta em face de Jorge Luis da Silva Matias, absolvendo-o das imputações constantes dos artigos 139 c/c artigo 140 III do Código Penal e condenando o querelante ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 500,00. Insurge-se o recorrente contra a sentença, reiterando que o querelado, ora recorrido, teria ofendido sua honra ao dirigir-se ao recorrente utilizando a expressão "esse velho safado só pensa em dinheiro", alegando que sofreu cerceamento de defesa por parte do juízo, que reconsiderou sua decisão anterior e indeferiu a oitiva da testemunha da acusação através de carta precatória na comarca de Petrópolis. Alega o recorrente que não foi devidamente intimado da referida decisão reconsiderada, ficando ciente apenas na data da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deveria ser adiado o ato e não poderia ser realizado o interrogatório no artigo 81 da Lei nº. 9.099/95, sendo certo que não se mostra procedente a afirmação do magistrado de que o despacho constava do sistema processual. Finalmente, alega que a única testemunha de acusação ouvida, recusou-se a assinar o termo de suas declarações, alegando que não constava o teor das declarações que havia prestado. Pede, assim, o provimento do recurso para anular a AIJ ou, ainda, julgar procedente a queixa-crime. Contra-razões a fls. 179/187. Parecer do Ministério Público junto ao juízo singular, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 189/191), assim como o I membro do "parquet" junto a esta turma recursal que prestigia a sentença recorrida (fl. 192). Examinados, passo a proferir o voto: Merece reforma a decisão recorrida, diante do evidente cerceamento do direito de defesa do querelante. A sistemática da lei dos juizados especiais não veda a oitiva de testemunha através da carta precatória, observando que o artigo 92 da Lei nº. 9.099/95 expressamente prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. Nesse sentido, observa-se que o querelante tempestivamente requereu a oitiva da testemunha Valdomiro Garrido, defensor público deste Estado, o qual peticionou a fl. 82, argüindo a prerrogativa de ser ouvido no local de sua residência, nos termos da Lei Complementar nº. 80/94. Assim, o indeferimento da oitiva da testemunha através da carta precatória, representa, verdadeiramente, impossibilitar o querelante produzir a prova que entende necessária a comprovar suas alegações, já que o mesmo não poderia trazer "manu militari" a testemunha para a audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se, ainda, que a prova oral mostra-se imprescindível no caso em espécie, diante das imputações constantes da queixa-crime. Finalmente, cumpre consignar que insuficiente a simples determinação de que seja produzida a prova requerida, pois ensejaria nova nulidade, qual seja, a inversão da ordem do artigo 81 da Lei nº. 9.099/95, razão pela qual impõe-se a anulação da própria AIJ. Isto posto, voto no sentido de que seja dado provimento ao recurso do querelante para anular a audiência de instrução e julgamento. Processo nº 2004.700.032576-5. Primeira Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro. Julgamento: 28/01/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 88 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 200
