JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
AGRESSÃO DOMÉSTICA — PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- Joaquim Domingos
Ementa
142 - AGRESSÃO DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PROVA INCONTESTE - VERSÃO DA VÍTIMA MULHER Apelação. Juizado especial: Lesão corporal. Depoimento da vítima. Prova suficiente. Materialidade inconteste. Apelo improvido. 1 - Agressão doméstica. 2 - Marido que após discussão empurra a esposa sobre um revisteiro de metal, vindo a causar-lhe lesões. 3 - É certo que a palavra da vítima assume relevância especialmente em crimes praticados contra mulher, geralmente no recesso por vezes sombrio do lar, onde o agressor se aproveita da ausência de testemunhas para assegurar impunidade. 4 - Se a versão da vítima encontra eco na prova pericial, ela deve ser privilegiada. 5 - A materialidade da lesão se comprova pelo laudo acostado aos autos. 6 - Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 7 - Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº. 035742-0. Acordam os Juízes de Direito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais em improver o apelo, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, valendo a presente súmula de acórdão, na forma do artigo 82, parágrafo 5º. da Lei nº. 9.099/95, Custas na forma da Lei nº. 2.556/96. Cuida-se de apelação formulada por Guaraci de Almeida Dias Lufranci contra sentença que o condenou como incurso nas penas dos artigos 129 do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de setecentos e vinte reais, convertida em três cestas básicas, cada uma no valor de duzentos e quarenta reais em benefício de igual número de instituições a serem indicadas pelo juízo da execução. O apelante pleiteia a reforma da sentença com a conseqüente absolvição. O "parquet" roga o conhecimento do recurso e seu improvimento, entendo serem inequívocos materialidade e autoria. É o relatório. O recurso é tempestivo e há interesse, podendo ser conhecido. A hipótese tratada nos autos é da figura típica prevista no antigo 129 do Código Penal. O acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, empurrando-a, vindo a mesma a ferir a perna direita na altura do tendão de Aquiles, em um anteparo de metal, conforme laudo acostado aos autos. O depoimento da vítima é seguro, sendo capaz de por si embasar a condenação. Indubitável a autoria. A discussão ocorreu por razão fútil, a disputa por um porta-retratos, facilmente encontrado em lojas de 1,99, e em razão da discussão a vítima foi empurrada pelo réu. Inequívoco o dolo de lesionar. O auto de exame de corpo de delito responde sim ao quesito quanto à ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, apurando lesões compatíveis com o relato da vítima que assim deve ser privilegiado. Materialidade inconteste. A sentença fixou a pena ponderadamente no mínimo legal, atendendo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. Assim, o recurso deve ser improvido para manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Processo nº 2004.700.035742-0. Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Relator: Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto. Julgamento: 28/01/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 90 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
