JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
INDEFERIMENTO — ACUSADO CARENTE - RECURSO PROVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cairo Ítalo França David
Ementa
143 - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ARTIGO 5º. INCISO LXXIV DA C.F. - ACUSADO CARENTE DE RECURSOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acusado carente de recursos, possuidor de dois filhos menores e que se aposentou por invalidez, percebendo proventos inferiores a dois salários mínimos mensais. A decisão de primeira instância que indeferiu a gratuidade de justiça fere as disposições do artigo 5º., inciso LXXIV da Lei Maior, dispositivo revestido do manto da cláusula pétrea, em conformidade com o artigo 60, parágrafo 4º., inciso IV, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido para isentar o apelante do pagamento de custas processuais. A nossa Constituição assegura aos que comprovarem insuficiência de recursos a assistência jurídica integral e gratuita, de forma expressa em seu artigo 5º., inciso LXXIV. Este dispositivo encontra-se acobertado pelo manto da cláusula pétrea, segundo dispõe o artigo 60, parágrafo 4º., inciso IV da Lei Maior e sequer pode ser objeto de alteração por emenda constitucional. O recorrente comprovou receber menos que dois salários mínimos, possuir dois filhos menores e ser aposentado por invalidez. Não há qualquer razão plausível para afastar-lhe o benefício da gratuidade de justiça. A matéria é tão clara que dispensa maiores considerações. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso, isentando o apelado do pagamento das custas processuais. Processo nº 2004.700.015874.5. Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Cairo Ítalo França David. Julgamento: 12/01/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 91 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
