JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZAÇÃO — SENTENÇA MANTIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Luciana Losada Lopes Aleixo Lustosa
Ementa
144 - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - LATIDOS INSUPORTÁVEIS - DESCASO - PROVA TESTEMUNHAL FIRME - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Perturbação do sossego alheio. Artigo 45, inciso IV da LCP. Latidos insuportáveis. Reiteração de comportamento e descaso da apelante em resolver o problema causado à comunidade há mais de 04 (quatro) anos. Prova testemunhal firme. Desnecessidade de prova pericial. Manutenção da sentença objetiva e bem fundamentada. Vistos, etc... Inconformada com a sentença de fls. 138/139, Vera Maria de Souza Leite Chatagnier interpôs o recurso inominado a fls. 147/149, requerendo sua absolvição pela prática de perturbação do sossego alheio (artigo 45, inciso IV da LCP). Alega, em linhas gerais, que foi celebrado acordo para dirimir os problemas causados por seus cachorros, inclusive, ao pagamento de 02 (duas) parcelas R$ 80,00 em favor do condomínio. No curso do pagamento da última parcela noticiou o mesmo fato. Requer a absolvição da contravenção tendo em vista que o fato aqui apurado é o mesmo daquele cujo desfecho se traduziu na obrigação já cumprida por parte da apelante. Quanto ao mérito, salienta que o fato de serem admitidos animais nos apartamentos na convenção de condomínio implica em que os moradores tenham uma certa tolerância a possíveis transtornos causados por latidos. Argumenta, ainda, que há necessidade de convívio da apelante com seus animais de estimação para manutenção de sua saúde, fragilizada por neoplasia (fl. 46). A assistente da acusação, Lílian Gasparini, apresentou contra-razões, a fls. 154/157, endossando a sentença condenatória em todos os seus termos, assim como o Ministério Público com atribuição no juizado, a fls. 159/162. O órgão ministerial com atribuição nesta turma recursal manifestou-se, a fl. 165, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se sentença atacada. É o relatório. Voto: Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço recurso. De plano, rejeito a preliminar argüida pela apelante pois a composição civil foi celebrada nos autos do processo nº. 2001 .800.097725-5 na tentativa de solucionar fato distinto, pois se os incômodos provocados pelos latidos dos cachorros perduraram causando perturbação ao sossego alheio em datas diferentes não há como reconhecem a identidade das circunstâncias fáticas. No mérito, a tese defensiva também não merece prosperar. Todos os depoimentos prestados em sede policial (fls. 65/72) foram confirmados em juízo (fls. 101/108) e são firmes em comprovar os sons perturbadores causados pelos animais de estimação da apelante à vizinhança, havendo notícia, ainda, de inconvenientes odoríferos em razão da falta de higiene. Demais disso, o relato da vítima Lílian, a fls. 101/102, e das testemunhas de fls. 103/108 foram uníssonos no sentido de comprovar a indiferença da apelante em relação aos problemas causados por seus animais, evidenciando o dolo, tanto objetivo como subjetivo do tipo do artigo 42, inciso IV do Decreto-lei nº. 3.688/1941 imputado. Aliás, note-se que as reclamações dos vizinhos eram antigas, como se infere da abaixo-assinado datado de 12 de novembro de 2000. Ressaltou o nobre juiz sentenciante que "a acusada, mesmo com o presente processo em curso, não procurou cuidar para que os fatos não se repetissem. Ao que parece, ela confia em que permanecerá impune". (fl. 39) Nessa linha, "o barulho provocado por animal de que o agente tem guarda importará em prática contravencional quanto perturbe o trabalho ou o sossego alheio no que é explícito o artigo 42 caput da Lei das Contravenções Penais". (RT 502/335) A prova testemunhal produzida nos autos tornou prescindível a produção de prova pericial. A sentença condenatória está bem fundamentada e não merece qualquer reparo. Assim sendo, conheço do presente recurso, e nego-lhe provimento, para manter a pena de multa prudentemente fixada, mantendo o decreto condenatório por seus próprios fundamentos. Processo nº 2004.700.033366-0. Conselho Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Relatora: Juíza Luciana Losada Lopes Aleixo Lustosa. Julgamento: 27/01/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 92 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
Nota da redação
RT
