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STJ, re -, REJEIÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA, Rel. Juíza Luciana Losada Lopes Aleixo Lustosa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: Juíza Luciana Losada Lopes Aleixo Lustosa.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

CERCEAMENTO DE DEFESA

CRIME CONTRA A HONRA — REJEIÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
Juíza Luciana Losada Lopes Aleixo Lustosa

Ementa

146 - QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CPP - IMPROVIMENTO DO RECURSO. Queixa-Crime. Rejeição. Inteligência do artigo 44 do CPP. Improvimento do recurso. Visto, etc... Inconformado com a sentença de fls. 129/130, Leopoldo Rodrigues interpôs o presente recurso, aduzindo, em linhas gerais que os querelados praticaram o delito previsto no artigo 161, parágrafo 1º., II, parte final do Código Penal quando invadiram área de posse do recorrente, destruindo o muro ali existente. E quanto à procuração, afirma que o instrumento atende às exigências legais. Postula, por fim, a reforma da sentença com o conseqüente recebimento da queixa-crime. O recorrido se manifestou em contra-razões (fls 144/148) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Ministério Público se manifestou, a fl. pelo conhecimento e desprovimento do recurso com a manutenção da sentença guerreada. O órgão ministerial com atribuição nesta turma recursal manifestou-se, a fl. 150, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Voto: Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. De plano, verifico que a decisão atacada não merece qualquer reparo. De fato, o julgador proferiu acertadamente a sentença hostilizada, rejeitando a queixa-crime por falta de observância da regra legal preconizada no artigo 44 do Código de Processo Penal. Embora o juiz tenha mencionado no "decisum" hostilizado, "que fica evidente tratar-se de demanda civil que o querelante pretende ver submetida à esfera penal", rejeitou a queixa-crime em virtude da ausência de individualização do fato criminoso na procuração outorgada pelo querelante. Ressaltou o nobre juiz sentenciante: "Na realidade, a ação penal privada para ser validamente ajuizada depende dentre outros requisitos essenciais da estrita observância por parte do querelante da formalidade imposta pel o artigo 44 do CPP, que exige constem da procuração, a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a esta exigência, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso (RT 729/463)." No caso dos autos, a procuração de fl. 03-s não atende às exigências legais não constando do instrumento qualquer referência à conduta criminosa imputada ao querelado. Vale trazer à colação a seguinte ementa: "Habeas corpus". Crime contra a honra. Calúnia. Queixa-crime. Procuração. Poderes específicos. Artigo 44 do CPP. Descrição minuciosa dos fatos. Desnecessidade. Segundo reiterada jurisprudência desta corte, a queixa-crime dada por procurador com poderes especiais não exige, no instrumento de mandato, a descrição minuciosa dos fatos, bastando a indicação do artigo de lei do enquadramento típico. (STJ - SP)." Assim, embora dispensável a descrição minuciosa do fato criminoso, afigura-se necessária a menção ao tipo legal, cuja prática se atribui ao querelado. Reitere-se que no caso dos autos inexiste qualquer referência ao delito imputado ao recorrido. Enfim, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 82, parágrafo 5º. da Lei nº. 9.099/95. Processo nº 2004.700.032711.7. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital. Relatora: Juíza Luciana Losada Lopes Aleixo Lustosa. Julgamento: 27/01/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 94 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687

Nota da redação

RT