JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
DECADÊNCIA — QUANDO SE VERIFICA
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- Joaquim Domingos
Ementa
147 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Apelação. Juizado especial: Exercício arbitrário das próprias razões. Decadência do direito de queixa. Extinção da punibilidade. Apelo improvido. 1 - Esclarece a Lei Penal que o ofendido ou seu representante, contados da data em que tiverem conhecimento do fato, decairão de seu direito de queixa ou representação, se não o fizerem no prazo legal. 2 - Vítima deixou de oferecer queixa-crime dentro do prazo decadencial de seis meses. 3 - Extinção da punibilidade se impõe. 4 - Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5 - Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº. 029845-2. Acordam os Juízes de Direito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais em improver o apelo, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, valendo a presente súmula de acórdão, na forma do artigo 82, parágrafo 5º. da Lei nº. 9.099/95. Custas na forma da Lei nº. 2.556/96. Cuida-se de apelação formulada por Pedro Gilson Azambuja contra sentença que declarou extinta a punibilidade de fato imputado a Paulo Roberto de Freitas como incurso nas penas dos artigos 345 do Código Penal, com arrimo no antigo 107, IV, do Código Penal. O recorrente é locatário da área pertencente ao Bar e Restaurante Fogão situado no Complexo Mourisco Mar de propriedade do Clube Botafogo Futebol e Regatas, fazendo-se valer do seu direito de exclusividade explícito em contrato para o uso das dependências locais do referido bar. Ocorre que em 25 de abril de 2003, comunicou o fato de que a administração do clube autorizou o funcionamento de barracas de ambulantes para vendas de artigos esportivos, o que prejudicava atendimento a sua clientela, representando contra aquela na forma do artigo 39 do Código de Processo Penal. Todavia, a vítima não interpôs queixa-crime no prazo legal. O a rtigo 345 preceitua "in verbis": "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite": Parágrafo único: "Se não há violência, somente se procede mediante queixa". No caso em tela não houve violência, conforme se verifica do próprio registro de ocorrência. (fl. 04). Ora, o artigo 38 do Código de Processo Penal preceitua: "... o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que vier a sabem quem é o autor do crime...''. Diante da flagrante decadência, posto ter transcorrido mais de seis meses da data em que a vítima tomou conhecimento do fato e a propositura da queixa-crime, mister se faz a decretação da extinção da punibilidade com fulcro no artigo 107, IV, do Código de Processo Penal. De oportuno consignar, que direito de queixa não se confunde com direito de representação, como pretende o recorrente. É exercício de direito de ação e a petição inicial deve conter todos os requisitos formais para permitir exercício da ampla defesa. Assim, o recurso deve ser improvido para manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Processo nº 2004.700.029845-2. Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Relator: Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto. Julgamento: 28/01/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 96 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687 148 - TRANSAÇÃO PENAL - CONDIÇÃO - PRÉVIO CUMPRIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - DESPROVIMENTO. Transação penal. Condição. Prévio cumprimento. Recurso Ministerial. Desprovimento. Sentença mantida. Vistos, etc... Inconformado com a sentença de fl. 35, o Ministério Público interpôs recurso inominado a fim de obter a anulação da decisão que homologou a transação penal oferecida a fl. 32 não estando condicionada ao prévio e voluntário cumprimento do acordo. Alega que incumbe ao órgão jurisprudencial tão somente a homologação do que foi acordado nos exatos termos da promoção ministerial, e o julgador, na espécie, modificou a proposta, ofendendo os princípios constitucionais do devido processo legal, da imparcialidade e da inércia. Acrescenta, ainda, que o condicionamento da proposta à prévia entrega das cestas básicas advém do grande número de casos em que o autor do fato, muitas vezes já orientado por advogado, aceita a transação, mas após a homologação judicial não cumpre o acordo. No mais, trouxe à colação farta jurisprudência sobre o tema. A recorrida se manif
