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TRF, MS 116.582-, INAPLICABILIDADE, Rel. PEDRO ACIOLI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. MS 116.582-. Relator: PEDRO ACIOLI.

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE — INAPLICABILIDADE

Recurso
MS 116.582-
Tribunal
TRF
Relator
PEDRO ACIOLI

Resumo do acórdão

- Aprecia-se, mais uma vez, hipótese relativa à restituição de empréstimo compulsório, instituído pelo DL 2.288/86, incidente sobre a aquisição de veículo automotor. - O acórdão contraditado, da Terceira Turma do TRF da 2ª Região reformou a Sentença de 1º grau nestes termos: "TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - DECRETO-LEI Nº 2.288, DE 27-07-86. O Tribunal Pleno (TRF - 2ª Região), em sessão de 5-4-90, por maioria absoluta, declarou a inconstitucionalidade do art. 14, primeira parte, do Decreto-lei nº 2.288/86 (Processo nº 89.02.08416-7 - Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível). Indevido o empréstimo compulsório quando recolhido no exercício de 1986, ano em que foi instituído, e devido se o depósito do mesmo ocorreu nos anos posteriores. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelação provida e prejudicada a remessa oficial, em decisão unânime" (...). - Invocando a decisão do Pleno, afirmaram-se devidos os recolhimento relativos ao ano de 1987, entendendo-se "legítimas as cobrança por não ferirem o princípio da anualidade tributária". - Pacificada está a matéria no âmbito jurisprudencial. - A decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos, na argüição de inconstitucionalidade, AMS 116.582-SP, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, não deixa margem à apreciação do princípio da anterioridade, vez que o que se declarou foi a inconstitucionalidade da norma legal, que criou a prestação pecuniária relativa ao compulsório sobre aquisição de veículo automotor, art. 10 do DL 2.288/86 (decisão Plenária de 13-10-88). Nesse sentido decidiu sempre aquele Tribunal, jamais reputando inexigível a prestação pecuniária, apenas, no exercício em que instituída. - Em reforço à tese sob exame, na apreciação do RE 121.336-CE, Plenária de 11-10-90, STF, o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator, assim concluiu seu voto: "Declaro, pois, incidentemente a inconstitucionalidade das normas do DL 2.288, de 23-07-86, que dizem respeito exclusivamente ao empréstimo compulsório na aquisição de veículos, que está em causa (no parágrafo único do art. 10, a frase "bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários", e o art. 11, II, III e IV, e arts. 13 e parágrafos 15,16, parágrafo 2º), não obstante a sua revogação pelo DL 2.340, de 26-6-87, que fez cessar, a partir do dia seguinte ao de sua publicação, a exigência do empréstimo compulsório sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários." - No respeitante à honorária sua incidência se dá sobre o valor da condenação - parágrafo 3º do art. 20 do CPC - e não necessariamente sobre o valor da causa, como referido no acórdão, salvo quando coincidentes; assim, a exemplo, o voto do Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, no RE 80.173, de que foi Relator: "O acórdão recorrido foi proferido em 6-5-74, quando já se achava em vigor o novo Código de Processo Civil. Havendo ele julgado a causa de novo e por inteiro, inclusive no tocante à fixação dos honorários, não podia deixar de atender, nesse último, ponto, ao disposto no art. 20, parágrafo 3º, desse diploma, cuja inaplicação parece coincidente." - Daí se fazendo conseqüente acórdão assim ementado: "Honorários de advogado. A partir da vigência do novo Código de Processo Civil (art. 20, parágrafo 3º), "incidem sobre o valor da condenação, e não sobre o valor dado à causa. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e provido" (STF, DJ de 13-12-1974, RE referido), grifei. - Assim exposto, comungo com o entendimento já consagrado, pela inconstitucionalidade da cobrança do empréstimo compulsório a que se alude. Conheço do recurso para lhe dar provimento, restabelecendo-se a sentença. Ac. de 16-12-1992 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 45 - maio 1993 - ano 5 - pág.395 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Declarada que foi a inconstitucionalidade da norma que ensejou a prestação pecuniária, relativa a empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo automotor, não há que falar em princípio da anualidade, para fazer incidir dita cobrança no ano subseqüente (AMS 116.582-DF - TFR - Rel. Ministro PEDRO ACIOLI). - O cálculo dos honorários relativos à condenação por sucumbência devem tomar como referência o valor da condenação, não aquele atribuído à causa (art. 20 do CPC).