JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
ESTADO DE EMBRIAGUEZ — QUANDO EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cairo Ítalo França David
Ementa
149 - DESACATO - EMBRIAGUEZ - PRÁTICA DELITIVA - RÉ TOTALMENTE ALCOOLIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Ministério Público, não se conformando com a sentença absolutória proferida pelo juiz de direito titular do Juizado Adjunto Especial Criminal de Porciúncula, interpôs apelação objetivando a sua reforma. Nas razões recursais de fls. 58/60, disse que a decisão tinha-se alicerçado na circunstância de estar a apelada embriagada e apresentar dependência alcoólica e o seu estado de ebriez teria afastado a ilicitude de sua conduta. Observou que não existia nos autos uma prova segura desse estado de embriaguez, aduzindo ainda que só em se tratando de embriaguez voluntária. não se exclui a culpabilidade. Trouxe à colação alguns julgados emi reforço às suas assertivas, reportando-se às suas alegações finais e insistindo no provimento do recurso. Contra-razões da defesa, fl. 64, sendo ratificados os argumentos deduzidos nas alegações finais e observado que o magistrado prolator da sentença teria sido feliz ao considerar que a apelada apresentava dependência alcoólica, não estando assim em seu estado normal na noite do fato. Requereu a manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Parecer do Ministério Público em sede recursal, fls. 69/70, sendo dito que o depoimento dos agentes policiais foi coerente e harmônico e que a ré havia confessado a prática delituosa, e essa circunstância, por si só prova que, se é que ela realmente estava bêbada, ainda assim possuía consciência do que fazia. Observou que a embriaguez somente afasta a responsabilidade do agente quando completa e fortuita, e na hipótese presente, a embriaguez teria sido voluntária. Finalizou afirmando que não se pode alegar a embriaguez para simplesmente ferir a esfera jurídica alheia e praticar delitos, e que a apelada era livre em sua causa. Opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Crime de desacato. Recurso do Ministério Público, impugnando absolvição que face ao estado de embriaguez, considerou atípica a conduta pela ausência do elemento subjetivo. 1 - Existem nos autos elementos probatórios que nos permitem concluir que a ré proferiu as imprecações em avançado estado de embriaguez. 2 - Ela confessa a prática delitiva e afirma que estava totalmente alcoolizada, não havendo razões para crermos na sua confissão e descrermos do seu estado alcoólico .3 - Havendo duas versões, o magistrado optou por uma delas, motivando de forma satisfatória o seu convencimento. A decisão de primeira instância guarda consonância com a jurisprudência dominante. Recurso do Ministério Público que se conhece, mas ao qual se nega provimento. Examinando-se atentamente tudo o que consta dos autos, constata-se que temos aqui duas versões. Uma sustentada pelos milicianos que se disseram ofendidos pela apelada que estaria sóbria, e outra sustentada por ela e pela testemunha que arrolou, no sentido de efetivamente ter proferido as ofensas, porém em avançado estado de embriaguez. Essa dúvida, em princípio, já deve pesar em favor da acusada. Deve ser frisado que ela ao ser interrogada em juízo, confessou a prática do delito, mas também disse que na referida noite havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica, o que foi corroborado pela testemunha Paula Marciano da Cruz que afirmou estar a apelante, naquela ocasião totalmente embriagada. Também não podemos deixar de observar que o ilustre prolator da decisão já está há muitos anos na titularidade da Comarca de Porciúncula (primeira comarca onde este juiz trabalhou) e que reside lá, o que nos permite supor que conheça os moradores locais e o seu perfil. A nosso ver, tal circunstância permite que se faça uma justiça que se mostra mais adequada à solução dos conflitos locais. A decisão impugnada não merece reparo e optou por uma das versões, amparando-se na jurisprudênc ia dominante, que entende que o estado de embriaguez afasta o indispensável elemento subjetivo do crime em tela, excluindo assim a tipicidade da conduta. Voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. Processo nº 2004.700.038579-8. Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Cairo Ítalo França David. Julgamento: 21/01/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 99 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687 150 - TRANSAÇÃO PENAL - DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DE SUA PROPOSIÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Há interesse do Ministério Público em r
