JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
vereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- Joaquim Domingos
Ementa
152 - LESÃO CORPORAL - DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - APELO PROVIDO. Apelação. Juizado especial. Lesão corporal. Depoimentos contraditórios. Princípio "in dúbio pro reo". Apelo provido. 1 - Contradição insanável entre os depoimentos prestados. 2 - Em havendo dúvida em sede penal, ela deve se resolver em favor do réu, consagrando-se assim, o princípio "in dúbio pro reo". 3 - Apelo provido para absolver a ré. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº. 033742-1. Acordam os Juizes de Direito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais em prover o apelo, para absolver a acusada. Sem custas devendo ser providenciada a baixa no juizado. Cuida-se de apelação formulada pela acusada Fracinete Fernandes Carneiro contra sentença que julgou procedente pretensão punitiva estatal para condená-la como incursa nas penas do artigo 129, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal à pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária consubstanciada na oferta em dinheiro ao Fundo Penitenciário Nacional, de um salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Roga a acusada a reforma parcial da sentença recorrida, para fixar pena em seu mínimo legal e afastar a agravante prevista no artigo 61, II do Código Penal. O Ministério Público requer desprovimento do recurso com relevante fundamentação. É o relatório. O recurso é tempestivo e há interesse, podendo ser conhecido. A hipótese tratada nos autos é da figura típica prevista no artigo 129, caaput, c/c artigo 14, II, do Código Penal. A prova oral não esclarece muito o que ocorreu. Marina Bernardino, vítima, afirma que no dia dos fatos a ré não chegou a arremessar o tijolo contra seu esposo porque quando ela fez menção de arremessá-lo, outra pessoa, que acredita ser o espo so da ré, a agarrou por trás e impediu o arremesso do tijolo. Confirma, ainda, ter visto a ré tentando arremessar o tijolo sendo impedida a fazê-lo. (fl. 32) Carlos José Ferreira Carneiro, vítima, afirma que a ré apoderou-se de um tijolo e tentou arremessá-lo, no que l'oi impedida por seu esposo. (fl. 34). No entanto, Maria Aparecida Batista Alves, esclarece que a ré pegou um tijolo e o arremessou contra Marina, mas que o tijolo não chegou a acertar em ninguém porque o esposo de Marina abaixou Marina e a filha, tirando-as do alvo. E que no momento do arremesso do tijolo a ré chegou arranhar o braço num muro de chapisco e depois que jogou o tijolo, ainda arremessou um chinelo. (fl. 36) Como se vê, há contradição insanável entre os depoimentos prestados. As contradições se prendem a elementos fundamentais da conduta, razão pela qual permanecesse a dúvida, a impedir a prolação de juízo condenatório. Diversamente do que sustenta o "parquet" não se trata de contradição sobre elementos circunstanciais. A contradição é sobre o próprio fato, sendo importante definir até mesmo o tipo praticado. Houve ameaça? Houve início de execução de lesão? A dúvida permanece. Quando a prova não responde à indagação sobre qual a versão verdadeira sobre uma imputação, se a acusatória ou a do réu, o "non liquet" deve subsistir. Havendo dúvida, em sede penal, ela se resolve em favor do réu não havendo como se dar procedência ao pedido vestibular. Assim, o recurso deve ser provido para consagrar a absolvição da acusada. Sem custas. Baixa no juizado. Processo nº 2004.700.033742-1. Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Relator: Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto. Julgamento: 28/01/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 102 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
