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CONCEITUAÇÃO, Rel. Cezar Augusto Rodrigues Costa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cezar Augusto Rodrigues Costa.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

CERCEAMENTO DE DEFESA

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
Cezar Augusto Rodrigues Costa

Ementa

153 - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO - TEORIA DA ATIVIDADE. Tratam os presentes de autos de "habeas corpus" impetrado por Rômulo Vitagliano em favor de Edmilson Torres de Oliveira, no qual é apontado como autoridade coatora o I Juizado Especial Criminal, que segundo o impetrante, se negou a julgar extinta a punibilidade pelo ilícito tipificado na Lei nº. 9.437/97. Alega, em síntese, que com a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, Lei nº. 10.826/03, teria ocorrido "abolitio criminis" da conduta praticada pelo paciente, razão pela qual requer o trancamento da ação penal em tramitação no I Juizado Especial Criminal da Capital. Seguem cópias juntadas pelo impetrante. Registro da ocorrência a fls. 13/17, com o aditamento de fls. 08/12, incurso nos crimes tipificados nos artigos 147 e 129 do CP, e artigo 10º., Lei nº. 9.437/97. Auto de apreensão de fl. 19, demonstrando que a arma não estava registrada no nome do autor do fato, ora paciente. Termo de declarações prestadas em sede policial pelo autor do fato a fls. 10/11. A fl. 42 despacho do MM. Juiz do I Juizado Especial Criminal, que determinou a retificação na autuação do processo para constar tão somente a anotação quanto ao ilícito tipificado no artigo 10 da Lei nº. 9.437/97. A fls. 54/55 decisão deste relator, que indeferiu o pedido de liminar para suspender a audiência preliminar. Nessa oportunidade, ficou ressaltado o posicionamento de que, o crime de porte de armas continua em vigor, não tendo sido abolido pelo ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei nº. 10.826/03. A fls. 58/59, constam informações do I Juizado Especial Criminal, reiterando o fato de que a arma não está no nome do autor do fato e que a simples declaração de próprio punho não é suficiente para comprovar a regularidade de sua posse. A fls. 74/76 há parecer do Ministério Público, opinando pela den egação da ordem. É o relatório. DO VOTO "Habeas corpus" requerendo a declaração da extinção da punibilidade pela "abolitio criminis" pelo fato tipificado pelo artigo 10, da Lei nº. 9.437/97. lnocorrência. Aplicação da lei vigente no momento do fato. Teoria da atividade. Ordem que se denega. Tratam os autos de ação constitucional de "habeas corpus" em que o impetrante deseja ver declarada a extinção da punibilidade da conduta descrita no artigo 10 da Lei nº. 9.437/97, sustentando a "abolitio criminis" da conduta operada pela lei conhecida como Estatuto do Desarmamento. Deve ficar claro que a lei em referência, apesar de ter revogado a Lei nº. 9.437/97, não aboliu do ordenamento jurídico a conduta praticada pelo autor do fato, ao contrário, a pena foi aumentada, demonstrado que a reprovação pela prática dessa conduta tornou-se ainda maior. Ademais, no caso em análise deve ser aplicada a teoria da atividade, prevista pelo artigo 4º., do Código Penal. Assim, o fato ocorrido em 19/05/03, sob vigência da Lei nº. 9.437/97, deve ser regido por essa lei. Só seria aplicável a Lei nº. 10.826/03 se esta fosse mais benéfica ao paciente ou efetivamente tivesse ocorrido o "abolitio criminis", como sustentado pelo impetrante. Por estas razões, o meu voto é no sentido de denegar a ordem pleiteada em sede de "habeas corpus", visando o não trancamento da ação penal em questão. Processo nº 2004.700.005910-0. Conselho Recursal dos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital. Relator: Juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa. Julgamento: 24/11/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 103 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687