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BONS ANTECEDENTES - CONCEITUAÇÃO, j. 23/04/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 abr. 1976.

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Acórdão · 22/04/1976

JUIZADO ESPECIAL

CERCEAMENTO DE DEFESA

DISPENSA — BONS ANTECEDENTES - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

"Sustenta o recorrente que estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois sendo primário e de bons antecedentes, era de se lhe deferir os benefícios da Lei nº. 5.941/73, para que solto pudesse apelar a sentença condenatória. Parece-nos, "data venia", que razão não assiste ao ora recorrente. Os favores contidos na mencionada lei não constituem direito impostergável dos réus, mas mera faculdade, deixada ao prudente arbítrio do Juiz. No caso dos autos, o acusado, embora absolvido em dois processos anteriores pela prática do crime de estelionato, não podia ser considerado como portador de bons antecedentes para os fins do benefício especial outorgado na Lei nº. 5.941/73, sendo certo que essa circunstancia foi acentuada pelo Juiz. Opinamos, pelo exposto, pelo não provimento do presente recurso." - Acrescento que o réu, para ter direito ao favor, deve ter bons antecedentes. O favor legal é prêmio a quem os tem. Não basta, pois, não ter condenações. - Nego provimento ao recurso. Julgado em 23-04-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1977. Pág. 837. Vol. 80 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350

Ementa

Para obter o benefício da Lei 5.941/73, deve o réu, além de ser primário possuir bons antecedentes. Se não os possui, legítima é a denegação do favor.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência