JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
DISPENSA — RÉU PRIMÁRIO - ANTECEDENTES - SUA AVERIGUAÇÃO - LIMITES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...................................................... - Compreendo ..., como já destaquei ao ensejo do julgamento do "Habeas Corpus" nº. 3.842-PA, que do artigo 594 do CPP, na redação atual, resulta direito subjetivo em favor do réu nas condições aí previstas, em ordem a poder recorrer em liberdade e ver julgado seu apelo nessa situação, se por aí não houver de ser preso. Em seu parecer, a esse propósito..., observou o ilustrado 4º. Subprocurador-Geral da República, Dr. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO: "Conforme se lê ás ..., trata-se de mais um caso em que o Juiz Federal do Pará inverte o tradicional princípio "in dubio pro reo" para considerar "não primário" réus dos quais alega "desconhecer os antecedentes". - É certo que, em sessão plenária, por maioria de votos a 27-11-1974, o Pretório Excelso, no julgamento do Recurso de "Habeas Corpus" nº. 52.902-MG, decidiu, acerca da aplicação do artigo 594, do CPP, na redação atual, em aresto assim ementado: - I - ............ - II - ........... - III - Na aferição dos antecedentes do réu, não fica o Juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o Juiz face às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, concluir validamente pela inexistência de bons antecedentes a que fica, na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu. - ...................................................... - No caso concreto, trouxe o impetrante, com a inicial, prova de não registrar o paciente antecedentes policiais e criminais, na cidade de Belém. Não é possível presumir os tenha em outra localidade brasileira. - Como registrou, ademais, no voto proferido no HC nº. 52.702, na 2ª. Turma, reproduzid o quando do julgamento do RHC nº. 52.902, em plenário, o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, do artigo 594 da CPP na redação vigente, irradia, a par de direito subjetivo processual ao acusado, um co-respectivo dever ao Juiz "de ser explícito a respeito da primariedade e dos antecedentes do condenado, seja para reconhecê-los, seja para negá-los na sentença condenatória, fundamentando, naturalmente, a conclusão a que chegar, notadamente se negativa. Não se compreenderia, com efeito, que o Juiz, pelo silêncio ou pelo arbítrio, alternativa esta última a que corresponderia a negativa desfundamentada, pudesse frustrar a vontade da lei e do próprio direito que ela assegura ao acusado" (RTJ, vol. 73, pág. 100). - À sua vez, no mesmo julgamento, o ilustre Ministro JOÃO LEITÃO DE ABREU assinalou: "Quando não reputar bons os antecedentes do indiciado, mister é, pois, que, na sentença, o Juiz não só claramente o diga, como enuncie, ainda, objetivamente os fatos, registrados nos autos que fundamentam esse juízo. Da reticência, imprecisão ou até ambigüidade com que se haja expresso a tal respeito, não é lícito deduzir, pois não haja dado por bons os antecedentes." (RTJ, vol. 73, p. 105). - Na espécie, como destaquei, levo em conta também os documentos de ..., em ordem a não acolher a solução do Dr. Juiz impetrado, pois não seria possível, em hipótese tal, deixar de reconhecer que o réu é primário. A primariedade, de resto por ser conceito técnico-jurídico, só pode ser afastada mediante prova concreta de condenação anterior. Nem sequer, quanto aos antecedentes, concluiu o Dr. Juiz não serem bons, à vista dos fatos que levaram o réu a condenação. - Concedo, dessarte, o "habeas corpus", para que seja recebida e processada a apelação do réu, se interposta tempestivamente. Julgado em 26-05-1976 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Abril/Junho, 1977. Nº. 54. Pág. 236 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350
Ementa
Provado não registrar o paciente antecedentes policiais e criminais no distrito da culpa, não é possível presumir os tenha em outra localidade do território nacional.
Nota da redação
RTJ
