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DISTINÇÃO, j. 27/07/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 jul. 1977.

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Acórdão · 26/07/1977

JUIZADO ESPECIAL

CERCEAMENTO DE DEFESA

DEPENDÊNCIA DO USO E RESPONSABILIDADE — DISTINÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...................................................... - A nova Lei de Tóxicos (Lei nº. 6.368/76) distingue a simples dependência do uso de tóxicos daquele que se reflete na responsabilidade total, o Juízo é absolutório (artigo 19) somando-se à absolvição o tratamento. Se a dependência ao uso de determinação do agente, a hipótese é de condenação, com facultativa redução de pena, somando-se o tratamento (artigo 19 parágrafo único). - Se há dependência, mas não há comprometimento da responsabilidade, a sentença deve ser condenatória, mas à pena soma-se o tratamento, que é sempre obrigatório, diante da dependência (artigo 8º.). - O tratamento variará: se for concedido "sursis" ao viciado (artigo 16) será prestado em ambulatório; se à condenação não corresponder o "sursis" será ministrado no interior do estabelecimento penitenciário, em ambulatório interno. Determinado, entretanto, o tratamento mediante internação, somente a juízo médico que conclui pela desnecessidade deste, é que poderá ser convertido em regime ambulatorial. - Como acentua do Dr. Procurador da Justiça, na hipótese, não há laudo médico que desaconselhe a internação, pelo que se nega provimento ao recurso. Julgado em 27-07-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/200 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350 EMENTA: - Descabida, em face da legislação vigente, a tese da inimputabilidade do presidiário portador de "maconha", como tutelado do Estado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ...................................................... - Impõe-se a provisão do recurso do M. P. para que seja o apelado punido pelo porte do entorpecente guardado na camisa dependurada no varal de sua cela onde sua permanência é exclusiva e a ninguém se dá acesso além do detento. É certo que o apelado nega a propriedade do entorpecente, mas sua defesa não conseguiu, apoiando-se na negativa da propriedade da erva, desfazer a realidade processual para isentar-se da responsabilidade do crime. Aliás, o eminente Juiz "a quo" é peremptório na apreciação da autoria e materialidade do crime, concluindo ser incontroversa a prova. Adota Sua Excia. uma filosofia penal assim manifestada: "Todavia, o acusado não cometeu o crime, impossível que lhe era praticado não fosse a desídia do Estado que não cumpriu seu dever de custodiar o recluso. Para que a pena? Não dizem os teóricos que tem objetivo, antes, de reeducar, recuperar o criminoso para pô-lo de volta no meio social? Quais os meios com que se procure realizar essa filosofia punitiva. Jamais me iludi com a possibilidade com que a pena não fosse também um castigo e pelo menos é assim que ela tem sido executado por falta de recursos, por parte de quem os tem, para proporcionar meios efetivos de recuperação do criminoso. Se o criminoso é condenado e entregue ao Estado, compete-lhe zelar pela sua integridade física e moral, tudo fazer para pô-lo em condições de retomar ao convívio social, e se o Estado, ao reres disso, deixa que a maconha seja introduzida no presídio, não está cumprindo o seu dever de custodiar; ao contrário está contribuindo para perverter ainda mais o criminoso. E esse fato assume proporções ainda mais estarrecedoras, como muito bem disse a Dra Defensora Pública quando a maconha introduzida não num mero pre sídio mas num hospital do Sistema Penitenciário. Se a maconha apareceu no cubículo não foi porque nasceu ali ou porque apareceu por magia; alguém a introduziu e quem? Ou um agente do poder público ou um estranho por descuido ou conveniência deste. Este fato, por mais abominável que seja, não pode ser imputado ao réu. Ele se valeu de uma oportunidade, criada pelo fracasso da função de custodiar. Nesse sentido já tenho me pronunciado e respeito quem mantém ponto de vista diferente como o culto e digno Promotor Dr. NEWTON. Neste caso não hei de considerar os antecedentes do réu porque os antecedentes só me interessam para apenar nunca para formar juízo de culpa." - A tese não é nova e aqui mesmo, nesta E. 2ª. Câmara Criminal, as apelações criminais nº.s, 14.248 e 14.342 já a abordava, sem sucesso: o detento estaria isento de culpabilidade de seus atos em face da tutela que o Estado passa a exercer sobre ele quando no cumprimento de pena privativa da liberdade. Eu não estaria longe de me alinhar na falange dos prosélitos dessa tese, e até já a defendi antes. Mas por enquanto não tem condições de ser considerada. A tutela do Estado não pode chegar a tanto, sobretudo porque o recluso, o detento, não perde a sua capacidade civil.

Ementa

A nova Lei de Tóxicos (Lei nº. 6.368/76) distingue a simples dependência ao uso de tóxicos daquele que se reflete na responsabilidade do agente.