EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
FRAUDE PRATICADA PELO CONSUMIDOR — LICITUDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O corte no fornecimento de energia elétrica deu-se com base no art. 25 e seu parágrafo único do Dec. 41.019/57, que assim pontificam: "Art. 25. A Fiscalização caberá a organização de instrumentos sobre ligações de consumidores, correção de irregularidades dos fornecimentos, e outras relativas à execução dos serviços, bem como colaborar nas relações entre consumidores e concessionários. Parágrafo único. Competirá, ainda, à Fiscalização, constatar as infrações cometidas pelos consumidores, quando for o caso, a aplicação de penalidades previstas nos contratos de concessão ou nos regulamentos em vigor". - O r. aresto hostilizado deixou consignado que "os elementos existentes nos autos são idôneos e suficientes para convencimento da ocorrência da fraude, pouco importando que tenha sido praticada pelo impetrante ou por terceiros, visto que aquele foi o beneficiado"..... - Ora, sabendo que as instâncias ordinárias fixam soberanamente os fatos da causa, e que, na hipótese, asseveraram que "os elementos existentes nos autos são idôneos e suficientes para convencimento da ocorrência da fraude", evidentemente que a conclusão a que se chegou ajusta-se à hipótese prevista na supra-referida disposição legal. - Não foi, assim, nem ilegal nem arbitrário o corte no fornecimento de energia que o "mandamus" pretende suspender, carecendo, destarte, o autor da demanda de direito líquido e certo. Ac. de 23-05-1994 DJU 20.6.94 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1995 - Vol. 711 - Pág. 225 EMFOR 564
Ementa
O corte de fornecimento de energia elétrica, decorrente de fraude praticada pelo consumidor, não fere direito líquido e certo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
