JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
PETIÇÃO DIRIGIDA AO PLENÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Turma é o Tribunal, por isso, o Regimento Interno da Corte não prevê recurso para impugnar, diante do Plenário, qualquer acórdão proferido pela Turma em "habeas corpus". - A mesma razão justifica a inadmissibilidade da petição de "habeas corpus" para impugnar acórdão proferido pela Turma. - Pelo que dispõe o artigo 119, I, h, da Constituição, pedido de "habeas corpus" da competência originária do Supremo Tribunal pressupõe que o coator ou o paciente seja Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição da Corte, ou que se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância. - Ora, não se pode incluir uma das Turmas deste Pretório em qualquer das hipóteses acima previstas, isto pela óbvia razão, acima destacada, de que a Turma é o Tribunal, isto é, que não há duas instâncias dentro da Corte. - É certo que o Regimento Interno deste Alto Pretório admite, nos termos do artigo 309, que se interponha o recurso de embargos de divergência aos acórdãos das Turmas é também certo que os embargos, pelo sistema do nosso processo, constituem um recurso que reitera a instância. - A divisão do Supremo Tribunal em Turmas, como previsto no artigo 120, "caput", da Constituição, tem a finalidade única de aumentar a produtividade do serviço da Casa, e, por isto, se pode afirmar que a Turma, em tudo que se inclui na sua competência, é o próprio Tribunal. - Do exposto concluo que o Impetrante, na crua realidade, não impetra "habeas corpus" originário ao Supremo Tribunal, mas isto sim, reitera petição de "habeas corpus" já indeferida pela Corte. - Ora, constitui entendimento antigo desta Casa o de que não é admissível reiteração do pedido de "habeas corpus". - O Impetrante reitera pet ição de "habeas corpus" e lhe dá o nome de petição originária de "habeas corpus", mas, no pormenor, como em tudo mais vale a substância e não o nome. - A pretensão é inviável, e, por isto, não conheço do pedido. - Esclareço que aos 20-10-1976 este Plenário julgou a Petição de "habeas corpus" nº. 54.819, de Minas Gerais, e adotou a mesma orientação deste voto. Julgado em 11-11-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1977. Pág. 54. Vol. 81 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350
Ementa
Inadmissível petição de "habeas corpus" dirigida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para impugnar decisão de Turma da Corte.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
