JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
RÉU FORAGIDO — CASO DE EDITAL
- Recurso
- RE .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O parecer da Procuradoria-Geral da República, de autoria do ilustre Procurador CLAUDIO LEMOS PONTELES, diz: "Discute-se na presente interposição do recurso extremo, em síntese, a imprescindibilidade ou não dá intimação da sentença, uma vez declarado foragido o réu e decorrido o prazo da publicação editalícia, na pessoa do defensor dativo." - Entendeu, por maioria, o 3º. Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal, ao apreciar pedido de revisão criminal manifestado por J.T.N., que o mesmo não haveria de ser conhecido, porquanto errônea foi a consolidação do trânsito em julgado de decisão que o condenara, eis que da mesma não fora intimado o defensor dativo. - "Data maxima venia", esta não é a melhor orientação. "Textual é a disposição constante do inciso VI, do artigo 392, da legislação processual penal, "verbis": 'Artigo 392. A intimação da sentença será feita: - I - ...... - VI - Mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.' Não há, obviamente amparo legal mesmo à decisão ora impugnada que, assim, nega vigência à prefalada norma codificada". - E depois de referir-se ao dissídio com o julgado de que fui relator (RE nº. 78.740), prossegue o parecer: "Somos, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, assentando-se a realidade da coisa julgada, o autorizando-se o 3º. Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo a conhecer da revisão criminal ajuizada apreciando-a em toda a plenitude do pedido, que consubstanciada, com o que prejuízo algum ocasionar-se-á ao acusado." - Nos termos do parecer conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 04-06-1976 Revista Trimestra
Ementa
Se o réu não constituiu defensor e não foi encontrado para ser intimado da sentença condenatória, porque foragido, a intimação será feita por edital.
