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apelação ., PRAZO - FLUÊNCIA QUANDO SE INICIA, j. 05/11/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 5 nov. 1976.

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Acórdão · 04/11/1976

JUIZADO ESPECIAL

CERCEAMENTO DE DEFESA

DISPENSA — PRAZO - FLUÊNCIA QUANDO SE INICIA

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Diligenciou-se por se prender o sentenciado até que, aos 11-03-74, o defensor fundando-se na redação nova do art. 594 do Código de Processo Penal (Lei nº. 5.941-73), requereu ao juiz que, reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes do réu, admitisse o apelo deste sem que fosse compelido a recolher-se a prisão. - Dito requerimento foi deferido em 13-03-74. - Vê-se que o juiz de primeiro grau dispensou a prisão do réu, fato esse reconhecido como eficaz pelo acórdão impugnado. - Ora, se o recebimento do apelo estava condicionado à prisão do réu, e se esta se tornou supervenientemente dispensada, conclusão necessária é a de que o recurso ajuizado em antes de se configurar o requisito da prisão merece havido como temporâneo. - O acórdão local definiu erroneamente o pormenor do início do prazo para o recurso, tanto mais justa esta conclusão quanto é certo que esse julgado versou o ponto referente à dispensa de o réu se recolheu à prisão. - A matéria do prazo, na espécie, tem a sua sede jurídica no art. 593, caput do Código de Processo Penal, combinado com o art. 392, III, do mesmo Código, e se o eg. Tribunal "a quo" aplicou-lhe tão-somente a primeira regra e deixou de fazê-lo no tocante à outra, é de se reconhecer que a vigência da segunda foi negada, pois a sua incidência é de logo reconhecível. - Se o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário deixou de aplicar o direito federal aplicável, ele vulnerou esse direito. - Ponto interessante é o que diz respeito à aplicação da lei processual penal o princípio de direito punitivo material que impõe a retroatividade da "lex mitior", que seria no caso a Lei nº 5.941/1973. - Sucede, porém, que se trava de matéria versada pelo acórdão recorrido em termos favoráveis ao réu, o que, faltando recurso do MP acusador, não se tem com sequer discuti-la. - Conheceram do recurso e lhe deram provimento para que o Tribunal local julgasse o caso como lhe parecesse juridicamente certo. Julgado em 05-11-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1977. Vol. 81. Pág. 207 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351 EMENTA: - Constituindo a busca e apreensão diligência preliminar para a prova de crime contra a propriedade imaterial, a decisão homologatória do laudo não reveste o caráter de definitiva a autorizar o recurso de apelação. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Na busca e apreensão, como diligência preliminar para prova de delito contra a propriedade imaterial, a homologação do laudo pelo Juiz, reminiscência do antigo julgamento do auto de corpo de delito, não é decisão definitiva nem tem a força de definitiva, autorizadora do apelo interposto. Não pode o Juiz, nesse procedimento, entrar na matéria do processo principal, neste a integralidade da matéria podendo ser discutida. - Trata-se de diligência indispensável à formação do corpo de delito nos crimes que deixam vestígio e se ela resulta boa ou não, foi feita de forma regular ou irregular, é assunto que só poderá ser examinado na ação que porventura venha a ser proposta. - Note-se que nesse tipo especial de procedimento preparatório não há a interveniência da parte Requerida e, nele, a impugnação do laudo só está prevista por parte do seu próprio promovente, na hipótese dos peritos se manifestarem contrários à apreensão (artigo 527 § único, do Código de Processo Penal). - JOÃO DA GAMA CERQUEIRA, in "Tratado da Propriedade Industrial, vol. II, tomo I, fls. 357, da edição de 1952, leciona, a respeito: "A parte que sofre a busca não pode interferir no processo preliminar, a não ser, excepcionalmente, para reclamar alguma irregularidade cometida. As diligências preliminares constituem a base do processo-crime e só neste pode a parte defender-se e deduzir os seus direitos." - ESPÍNOLA FILHO, no seu "código de Processo Penal Brasileiro Anotado", ed. 1965, vol. 5, págs. 231/2, comentando o artigo 528, que diz "encerradas os diligências os autos serão conclusos ao Juiz para a homologação do laudo" afirma que a decisão judiciária a respe ito é irrecorrível. - E não pode ser de outra maneira., pois, visando a busca e apreensão prévia constituição de prova, indispensável à propositura de ação para a qual dá a lei o prazo de trinta dias,

Ementa

Se o recebimento do apelo estava condicionado à prisão do réu, e se esta se tornou supervenientemente dispensada, conclusão necessária é a de que o recurso ajuizado em antes de se configurar o requisito da prisão merece havido como temporâneo. O "dies a quo" do prazo de recurso, no caso, é o em que foi concedido ao réu o direito de apelar sem recolher à cadeia. - A matéria do prazo, na espécie, tem a sua sede jurídica no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 392, III, do mesmo Código, e se o egrégio Tribunal "a quo" aplicou-lhe tão-somente a primeira regra e deixou de fazê-lo no tocante à outra, é de se reconhecer que a vigência da segunda foi negada, pois a sua incidência é de logo reconhecível.

Nota da redação

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