JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
SISTEMA ADOTADO — QUEIXA CONTRA O DIRETOR - SE PODE ABRANGER O SUPERINTENDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O parecer da douta Procuradoria da Justiça, às ..., é pela concessão do "habeas corpus", aceitando a argumentação do impetrante de que a Lei nº. 5.250, de 09-02-67, tal como a anterior Lei nº. 2.083, de 12-12-53, adotou o sistema da responsabilidade sucessiva e que, no caso, essa responsabilidade seria apenas do outro querelado, diretor do jornal e não do paciente, superintendente da empresa jornalística, que figura em segundo plano. - O exame atento da hipótese faz concluir pela aceitação do "writ". - Como bem salientou o Dr. Procurador em exercício nesta câmara, a nossa lei não adotou o sistema da responsabilidade solidária, mas o da responsabilidade sucessiva e isto desde o ano de 1830, com exceção do período que mediou entre a entrada em vigor do Código Penal de 1890 e o surgimento da Lei 4.743, de 31-10-1923. - Por ele, responde, em primeiro lugar, como não poderia deixar de ser, o autor do escrito e, na falta de sua identificação, pela ordem, consoante o art. 28 da atual Lei 5.250, o redator da seção se o jornal mantém seções distintas sob a responsabilidade permanente de determinados redatores, o diretor ou redator-chefe se o escrito foi publicado na parte editorial e o gerente ou o proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial. - No caso dos autos, a queixa por cópia..., faz referência expressa a uma série de escritos, reiterados e contínuos, injuriando e difamando a pessoa do querelante, lançando-o ao desprezo público, à chacota e à desmoralização e o que se afirma é que a forma de ofensa se dá não só com o lançamento de títulos na pr imeira página de várias edições, como, também, de maneira prolongada e mais séria, nas páginas internas. - Embora o primeiro desses escritos, publicado no dia 24 de março de 1977, não venha assinado ou em seção de responsabilidade de determinado redator - ... -, não se pode deixar de tê-lo como pertencente à série referida, onde alguns deles passaram a ser assinados pelo Querelado R. A. N., cujo nome figura por extenso na edição de 14-04-77 (...) ou com as iniciais R.A.N., na de 06-04-77 (...). - R. A. N. é o Diretor do jornal onde saíram as publicações, arrendou-o por dois anos, como se lê às ..., e mesmo em relação às notas que não vieram com identificação de autoria, é responsável por elas na ordem sucessória. Sua responsabilidade é de ordem legal e, na hipótese, indo um pouco além da matéria justificadora do "habeas corpus", não se pode deixar de anotar que ele é o primeiro a isentar o paciente, ao declarar no interrogatório a que foi submetido, que ele "não teve nenhuma responsabilidade na divulgação, sendo inclusive subordinado do depoente" (...). - O paciente é superintendente do jornal e sua posição é de segundo plano, como referido pela douta Procuradoria, respondendo, antes dele o Diretor, co-réu. R.A.N., na ordem legal da sucessão. - Diante disso, reconhece-se estar sofrendo constrangimento ilegal com o seu chamamento a Juízo, já que, não deveria o ofendido englobar na ação qualquer dos outros responsáveis sucessivos, nem refugir à ordem de sucessão fixada na lei. Compreende-se a cautela do querelante, mas não se justifica se submeta o paciente a um processo, quando de plano se verifica estar a sua responsabilidade excluída pela do Diretor, de quem é subordinado. - Assim, reconhecida a falta de justa causa para processar o paciente, concede-se a ordem para trancar a ação penal em relação a ele. Julgado em 26-05-1977 VENCIDO O JUIZ ERASMO DO COUTO Arquivo do Ementário Forense, TA/94 EMENTÁR
Ementa
A nossa Lei de Imprensa adota o sistema da responsabilidade sucessiva e, em sendo assim, dirigindo-se a queixa contra o diretor do jornal, não se justifica a inclusão nela, simultaneamente, do superintendente da empresa, cuja responsabilidade pela divulgação da notícia foi afastada pelo referido diretor.
