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STF, INTIMAÇÃO PESSOAL - INDEPENDÊNCIA ENTRE UMA E OUTRA, j. 08/03/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 8 mar. 1977.

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Acórdão · 07/03/1977

JUIZADO ESPECIAL

CERCEAMENTO DE DEFESA

INTIMAÇÃO EDITAL DOS SÓCIOS — INTIMAÇÃO PESSOAL - INDEPENDÊNCIA ENTRE UMA E OUTRA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Instaurado o inquérito judicial, na forma prevista na Lei de Falências e observado o procedimento adequado, o douto Curador Fiscal de Massas Falidas manifestou-se na fase do artigo 105 e, ao mesmo tempo em que requereu diligências, pediu que se cumprisse o disposto no art. 106. Deferido o requerimento, expediu-se edital para intimação dos sócios da falida. Concomitantemente expediu-se também mandado, objetivando a intimação pessoal, e este, com a certidão do meirinho, só foi juntado aos autos após escoado o prazo do edital. - Entende-se que tal procedimento - a concomitância ou mesmo a antecedência da intimação edital em relação à pessoal - constitui nulidade. - Mas a jurisprudência deste Tribunal e do Pretório Excelso não tem exigido a intimação pessoal, na fase do art. 106 da Lei de Falências, e assim não há que se falar em nulidade decorrente da intimação por edital antes de esgotados os meios para a intimação pessoal. Neste sentido decidiu esta Seção Criminal, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador ADRIANO MARREY: "a intimação de falido, para manifestar-se acerca do inquérito judicial, nos termos do art. 106 da Lei de Falências, não se impõe lhe seja feita pessoalmente" (in RT 424/301, e ainda "Revista de Jurisprudência do TJSP" 20/230, 22/415, 34/291, 35/205). - Ademais, segundo a orientação do STF, é até mesmo desnecessária a publicação de edital, nessa fase de inquérito judicial, porque "o prazo do art. 106 corre automaticamente, sem dependência de intimação de qualquer interessado" (cf. recurso de "habeas corpus" nº. 51.208, relator e ilustre Ministro RODRIGUES ALCKMIN, RTJ 68/50). Trata-se de prazo contínuo e peremptório, que flui em cartório independentemente de publicação e intimação (cf. MAXIMILIANUS CLAUDIO FUHRER, "Roteiro das Falências e Concordatas", pág, 45; v. acórdão da Câmara de Férias deste Tribunal de Justiça, relator o eminente Desembargador HUMBERTO DA NOVA, "Revista de Jurisprudência do TJSP" 39/249). - Isto posto: Acordam, em Câmaras Conjuntas Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, denegar a ordem. Julgado em 08-03-1977 Revista dos Tribunais. Maio, 1977. Vol. 499. Pág. 298 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351

Ementa

O prazo do artigo 106 da Lei de Falências corre automaticamente independentemente, de qualquer intimação ao interessado. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RT