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STF, PRINCÍPIO QUE O VEDA - EXCEÇÃO AO MESMO, j. 21/12/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 21 dez. 1976.

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Acórdão · 20/12/1976

JUIZADO ESPECIAL

CERCEAMENTO DE DEFESA

ATO PRÓPRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE — PRINCÍPIO QUE O VEDA - EXCEÇÃO AO MESMO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Realmente, como ensina o clássico COSTA MANSO (cf. "O Processo na Segunda Instância e suas Aplicações à Primeira", São Paulo, 1919, vol. 1º./408), "nenhum juiz pode conceder "habeas corpus" contra ato do próprio juízo". Outra não é, a respeito, a lição do festejado PONTES DE MIRANDA (cf. "História e Prática do "Habeas corpus", 7ª. ed., tomo II/213): "O juiz a que se refere o art. 153, parágrafos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, da Constituição de 1967 é competente para conhecer do pedido de "habeas corpus" enquanto o ato não é seu (= não fez seu)". - "In Casu", esta Câmara confirmou a condenação do paciente pelo crime do art. 281, caput, do CP e ao tempo do ajuizamento do "writ" os autos da respectiva apelação ainda se encontravam neste Tribunal, porque houve demora na lavratura e publicação de acórdão. - A Câmara, assim, não poderia conhecer a presente impetração (cf. "Julgados do TACrimSP" 19/29, 20/96, 21/301, 24/194, 26/135, 27/256, 30/121, 37/81 etc.), como assinala o parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça. - Ocorre, porém, que a hipótese dos autos enseja solução diversa, como já teve oportunidade de decidir, por unanimidade, em sessão plenária, o STF, em acórdão relatado pelo saudoso Ministro OROSIMBO NONATO (v. recurso de "habeas corpus" nº. 28-160-BA, sendo recorrente C.A.L. e recorrido o Tribunal de Apelação, in "Direito", vol. XVIII, novembro/dezembro de 1942, ed. Livraria Freitas Bastos, pág. 300), em caso idêntico. - De acordo com esse acórdão unânime do Pretório Excelso, o princípio segundo o qual nenhum juiz pode conceder "habeas corpus" contra o ato de próprio juízo sofre exceção quando o paciente pleiteia a aplicação retroativa de lei penal mais benigna. Assinalou o cita do aresto: "o réu impetrou ordem de "habeas corpus" de que o Tribunal de Apelação não tomou conhecimento pelo fundamento já aludido: o paciente se acha preso em virtude de julgado seu e só é competente para conceder "habeas corpus" juiz superior ao que decretou a prisão. A meu ver, o fundamento, que é relevante, não encontra ensejo de aplicação ao caso dos autos. Não se argüiu de ilegal o mandado que se expediu em virtude do acórdão. O que se alega é haver sofrido o julgado a influência de lei posterior mais branda, caso em que não tem aplicação, pelos motivos mesmo que o esforçam, aquele fundamento. Não há contra a decisão a coima de nula ou de ilegal, caso em que o assunto somente poderá ser versado e resolvido por juiz superior. Não seria, pois, esse, fundamento bastante para que do "habeas corpus" não tomasse conhecimento o tribunal baiano. Ainda mais do que no cível, comporta o julgado em matéria criminal a cláusula "rebus sic stantibus" e o motivo que, segundo o recorrente, fez desaparecer a condenação não atinge a procedência do julgado, através das leis dominantes ao tempo em que foi ele preferido". - Assim, sendo, conhece-se da presente impetração, a despeito da condenação do paciente ter sido mantida por esta Câmara, máxime se se tiver em vista que, por demora na redação e publicação do acórdão, encontravam-se os autos originais na Secretaria do Tribunal, quando do ajuizamento do "writ". Pouco importa, também, que o art. 13 da Lei de Introdução ao Código do Processo Penal estabeleça procedimento próprio para a aplicação em primeira instância da lei nova ao fato julgado por sentença irrecorrível, o que, por ocasião do advento do Código Penal de 1940, levou alguns Tribunais ao entendimento radical de que não seria idôneo o "habeas corpus" para se pleitear a aplicação retroativa da lei penal mais benigna (cf, ROMÃO CORTES DE LACERDA, "Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, Disposições Preliminares do Código do Processo Penal", in "A nais do 1º. Congresso Nacional do Ministério Público" 7º./31, e RF 92/346 e segs.), pelo que, sistematicamente, não se tomava conhecimento do "writ" em tais casos. - Esse entendimento, entretanto, sofreu restrição no Pretório Excelso, que, em sessão plenária. No julgamento do recurso de "habeas corpus" nº. 28.471 - DF, relatado pelo ínclito Ministro LAUDO DE CAMARGO (cf. RF 99/489), assinalou que mesmo em sede de "habeas corpus" é possível a aplicação retroativa da lei penal mais benigna desde que em seus autos forem encontrados "elementos suficientes para convencer de que se trata do mesmo crime, punido diferentemente no velho e no novo estatuto penal". A hipótese não é de não conhecimento do "writ", mas de sua denegação, caso não se apresente líquido e certo o direito do paciente. É

Ementa

O princípio pelo qual nenhum juiz ou tribunal pode conceder "habeas corpus" contra ato próprio, sofre exceção quando o paciente pleiteia a aplicação retroativa da lei penal mais benigna.

Nota da redação

Revista dos Tribunais