JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
RÉUS DE MAUS ANTECEDENTES — APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA DE BASE LEGAL PARA A PRISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É inquestionável o direito do paciente ser colocado imediatamente em liberdade, uma vez que foi absolvido no julgamento perante o Tribunal do Júri. - Consoante já decidiram estas Câmaras Conjuntas Criminais, no "habeas corpus" nº. 131.762 (RT 497/800), relatado pelo eminente Desembargador ADALBERTO SPAGNNUOLO, com base na lição de FREDERICO MARQUES, inspirado por sua vez no ensinamento do BARÃO DE RAMALHO: "em regra, a apelação "ex officio", ou a requerimento da parte, interposta de sentença condenatória, se recebe no efeito suspensivo para se não dar a execução antes da decisão superior, mas a apelação de sentença absolutória não suspende o efeito desta, pondo-se logo em execução, soltando-se o réu se estiver preso" ("Elementos de Direito Processual Penal", ed. 1965, vol. IV/259). - E, de fato, o art. 596 do CPP, em sua primitiva redação, estabelecia uma única exceção a essa regra: quando a pena cominada ao delito era igual ou superior a oito anos de reclusão. Assim mesmo, na hipótese de decisão unânime dos jurados, a apelação da sentença absolutória não tinha efeito suspensivo, isto é, réu absolvido, por decisão unânime, deveria ser colocado desde logo em liberdade, ainda que houvesse apelação do Ministério Público e a pena cominada ao crime fosse igual ou superior a oito anos. - Com a nova redação que a Lei nº. 5.941, de 1973, deu ao art. 596 do CPP, suprimiu-se a exceção: mesmo que haja apelo do Ministério Público, ou do seu assistente, e a decisão dos jurados não tenha sido unânime, e ainda que a pena cominada ao delito seja igual ou superior a oito anos, o réu absolvido deve ser colocado imediatamente em liberdade e assim permanecer enquanto subsistir a sua absolvição. A medida de segurança, esta sim, tanto na lei antiga, como na atual, não se suspende. - Nestas condições, inadmissível que se pretenda conservar-se preso o réu absolvido, só porque portador de maus antecedentes, ou seja mesmo reincidente. - Não há argumentar-se com o disposto no art. 594 do CPP, com a nova redação da Lei nº. 5.941, de 1973. Esse dispositivo legal cogita tão-somente do apelo de réu condenado. E, na hipótese dos autos, o paciente foi absolvido. De outro lado, enquanto não for reformada a decisão absolutória, não se pode cogitar de eventuais efeitos da sentença de pronúncia. - Não há qualquer base legal, portanto, para manter na prisão o paciente absolvido pelo júri, só porque tem maus antecedentes e o Ministério Público apelou do veredicto dos jurados. Se se for argumentar com o espírito da Lei nº. 5.941, de 1973, ter-se-á que reconhecer que esse diploma legal liberalizou, as hipóteses em que o réu pode livrar-se solto. Mais uma razão, por conseguinte, para soltar um réu absolvido. - Por tais fundamentos, concederam a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura, se por aí não estiver preso. Julgado em 08-03-1977 VENCIDO O DESEMBARGADOR HOEPPNER DUTRA Revista dos Tribunais. Maio, 1977. Vol. 499. Pág. 296 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
Não há base legal para se manter preso denunciado por homicídio absolvido pelo Júri, ainda que tenha maus antecedentes e o Ministério Público haja apelado do veredicto.
Nota da redação
RT
