JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
BONS ANTECEDENTES — INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Assim decide a maioria, atendendo a que os "bons antecedentes" a que se refere a Lei nº. 5.941, de 22-11-1973, não se confundem com o comportamento do acusado no próprio fato criminoso objeto da ação penal e motivante de sua condenação, conforme já assentado pelo STF (recurso de "habeas corpus" nº. 54.150, in DJU de 26-04-1976, pág. 2.732) e perfeitamente óbvio, pois, do contrário, a lei seria inaplicável. - Nem diversamente pode ser ela interpretada, quando se trata de crime continuado, como pretendido, "data venia", nas informações de ..., uma vez que dito crime é um só, único, ainda que por ficção legal. E "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus". Julgado em 24-05-1976 VOTO VENCIDO DO MINISTRO WHITAKER DA CUNHA - O açodamento com que foi feita a Lei nº 5.941, inspirada em princípios de política criminal, explica a sua técnica defeituosa e suas contradições gritantes. Elaborado para solucionar a situação de alguns réus, que tiveram o infortúnio de delinqüir, mas que não são perigosos, o mencionado foral vem sendo utilizado para subtrair às malhas da lei elementos nocivos à sociedade. - O art. 594 do CPP, com a nova redação que lhe foi dada, pela normação supracitada, exara que "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, salvo se condenado por crime de que se livre solto". - Por outro lado, o art. 393 do CPP determina, entre outras coisas, ser efeito da sentença condenatória re corrível ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança. - Urge conciliar ambos os dispositivos, pois os réus presos em flagrante ou preventivamente não podem beneficiar-se dos benefícios do art. 594 do CPP, como se depreende de sua leitura, mesmo porque, "verbi gratia", seria ilógico condenar um acusado e, em seguida, soltá-lo fora das hipóteses legais. - Destarte, realmente o réu só poderá recorrer sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, se preencher dois requisitos. - Um, a primariedade, tem caráter objetivo; outro, bons antecedentes é pressuposto subjetivo, analisado pelo Juiz, de acordo com a prova dos autos. - Os antecedentes, mencionados pelo art. 594 do CPP, e que não se confundem com os fatos objetos da ação penal, em que são examinados, impõem a apreciação global de personalidade do acusado, para aferimento de sua real periculosidade. - "Bons antecedentes" não significam apenas boa conduta, mas, principalmente, ausência de periculosidade. Como o Código Penal determina (artigos 42, 57, nº. II e 77), é impossível a análise dos antecedentes sem a de personalidade. - Dessa forma, mesmo que um agente tenha delinqüido novamente, ou procedido incorretamente, após a prática do ilícito pelo qual responde, não merece os benefícios do art. 594 do CPP nem, como é óbvio, se for verificada a sua ação perniciosa, anteriormente ao crime pelo qual é processado, mesmo que, de certa forma, ligada a ele. - Vamos além. Um réu que num processo ameaça a parte contrária ou a testemunha, ou perturbe seriamente o andamento do feito, não merece apelar solto, pela periculosidade que revela. - No caso presente, observamos um delito continuado de apropriação indébita, praticado com cinismo. A "continuatio delicti" é equiparada, por uma "fictio júris", ao crime singular, mas não é identificada a esse, tanto que sobre ela inc ide um necessário acréscimo na imposição da pena. - Ambas as espécies criminais não podem ser encaradas da mesma forma, porque seria enfocar igualmente coisas desiguais e aferir, por um só padrão, periculosidades distintas. - O Dr. Juiz justificou devidamente a não concessão do benefício ao acusado, destacando o comportamento anti-social do paciente, e só um aprofundado exame da prova, defeso por esta via, poderia colher elementos em sentido contrário. Revista dos Tribunais. Julho, 1977. Vol. 501. Pág. 337 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
Os bons antecedentes, a que se refere a Lei nº 5.941, de 1973, não se confundem com o comportamento do acusado no próprio fato criminoso objeto da ação penal e motivante de sua condenação, pois do contrário seria ela inaplicável. O crime continuado, um só, único, ainda que por ficção legal, não foge à regra acima, já assentada, aliás, pelo Supremo Tribunal Federal.
Nota da redação
lex
