EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
HIPÓTESE DE COMPROVADA FRAUDE NO MEDIDOR — LEGALIDADE
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Prof. ÉLZIO FERREIRA DE SOUZA, eminente Procurador de Justiça, emitiu parecer pelo provimento do apelo (...). - Verificada fraude visando a reduzir a medição do consumo de energia elétrica, com alterações introduzidas no respectivo aparelho, tem a fornecedora do serviço direito a suspendê-lo e cobrar o que fora furtado pelo consumidor. Este é que não faz jus ao amparo pretendido, através de mandado de segurança, a fim de que possa continuar usufruindo da energia, sem o pagamento devido, inclusive das cominações legais. - No particular, bem decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão que tem a seguinte ementa: "O corte no fornecimento de energia elétrica, decorrente de fraude praticada pelo consumidor, não fere direito líquido e certo. Para aplicação da penalidade basta a constatação ou apuração inequívoca de fraude, independentemente de processo administrativo". (3ª Câm. Cível, ap. em mandado de segurança nº 5.159, julg. em 14.11.94, rel. Des. EDER GRAF; COAD-Boletim de Jurisprudência Semanal nº 04, de 29.01.95, pág. 052). - O laudo de exame pericial do Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia concluiu pela fraude praticada pelo apelado (...). - O opinativo ministerial, cujos fundamentos se adotam, integrantes deste aresto, bem apreciou o tema, quando assevera que a decisão judicial não pode prevalecer, prestigiando a fraude e o furto de energia elétrica, concedendo ao consumidor proteção para continuar no seu "iter criminis", com o seguinte lapidar excerto: "Conforme constante das informações e da documentação acostada às mesmas, a COELBA flagrou o furto de energia elétrica efetuado atrav és de alterações no medidor de força. E como não poderia ficar inerte, calculou o "quantum" devido, segundo as regras expostas na Portaria de nº 222, de 22.12.87, e apresentou a conta para ser paga de modo imediato. O apelado já é useiro e vezeiro na realização de fraudes idênticas, conforme esclareceu o informante, ao reportar-se a idêntica manobra fraudulenta realizada no ano de 1988, apurada em inquérito policial. O laudo de exame pericial realizado pelo Departamento de Polícia Técnica de Feira de Santana, não deixa dúvidas que a fraude ocorreu. Não há necessidade de mais. Não se pode conceder segurança para que o autor de furto de energia elétrica continue a perpetrá-la. Se além de fazê-lo, o apelado entende não dever pagar a conta de luz, não se pode reconfortá-lo com uma decisão judicial. Destaque-se que a apelada em nenhum momento demonstrou a existência de erro de cálculo, nem negou o furto realizado pelo seu proprietário(...). Pela cassação da sentença, por inexistir direito líquido e certo". (...). - Ante os fundamentos expostos, dá-se provimento ao recurso, não integrando a sentença e cassando a liminar concedida (Súmula 405(*) do Supremo Tribunal Federal). Ac. de 05-12-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.630 (*) Denegado o Mandado de Segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. (EMFOR Nº 191, t. "MANDADO DE SEGURANÇA", st. "LIMINAR CONCEDIDA"). EMFOR 566
Ementa
Comprovada fraude praticada pelo consumidor de energia elétrica, que introduziu alterações no respectivo medidor, a ameaça de interrupção no fornecimento não viola direito líquido e certo.
