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CALÚNIA - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - ART. 138/CP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIVRAMENTO CONDICIONAL

CRIME DE PECULATO

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA — CALÚNIA - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - ART. 138/CP

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO ... DISTRITO POLICIAL DE ... ..., brasileira, divorciada, comerciaria, portadora da cédula de identidade de número ...1, e inscrita no CPF/MF sob o número ..., residente e domiciliada na Rua ..., número ..., bloco ..., apt. ..., ..., fone: ..., CEP ..., nesta Capital, através de seu procurador e advogado, mandato incluso, com endereço profissional na Alameda ..., número ..., cj. ..., fone: ..., nesta Capital, onde recebe notificações e intimações, para oferecer REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Contra: ..., brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua ..., número ..., apt... Fone: ..., ..., nesta Capital, o que faz de conformidade com os fatos e relevantes razões de Direito seguintes: SUMÁRIO DOS FATOS A Querelante foi informada através de colegas de trabalho, os senhores ... que em reunião de trabalho realizada no dia ..., próximo das ..., e presidida pelo querelado ..., nas dependências da empresa ..., sito na Avenida ..., que o mesmo havia afirmado o que segue: "... A ... anda bem arrumada, e que a mesma tem "furtado" valores do caixa da empresa". Não será demasia, lembrar-se que, há poucos dias a querelante, antes de deixar a empresa, quando tomou conhecimento de tal fato, e diante do proprietário, o Sr. ..., e do próprio querelado, solicitou que fosse realizada uma auditoria em todos os procedimentos financeiros realizados por ela, durante todo o pacto laboral. DO DIREITO A calúnia, compreende a honra objetiva, a reputação que o ofendido desfruta no ambiente Social. Por ter sido a querelante responsável por suas obrigações.. Portanto, presentes os requisitos do ânimo de caluniar, o tipo objetivo da calúnia composto dos três elementos: a) imputar falsamente, caput do artigo 138 do Código Penal Brasileiro; b) propalar ou divulgar, parágrafo 1º do mesmo artigo e código; c) que a imputação, propalação ou divulgação, sejam definidas como crime. Aqui o dolo , como o tipo subjetivo estão presentes, porque o agente além da vontade de materializar o Fato Típico ( dolo genérico), buscou o Fim Especial. Também o entendimento jurisprudencial é no sentido de dar á legislação a sua ideal e devida extensão: "Para a caracterização da calúnia, embora, a lei não exija minúcias e pormenores, é indispensável que a atribuição feita tenha por objeto fato determinado e falso, definindo como crime" ( TACRIM - SP - RJD 2/58 ). "A calúnia caracteriza-se não pela exteriorização de um simples valor depreciativo, mas na acusação de fato concreto, que por definição legal, constitua crime". ( TACRIM - SP - JUTACRIM - 68/148). Em decorrência de sua atitude o querelado infringiu a sanção prevista no artigo 138 do Código Penal Brasileiro. DIANTE DO EXPOSTO REQUER: Que Vossa Senhoria, determine sejam tomadas as providências necessárias, instaurando-se o competente Inquérito Policial, para apuração dos fatos, após ouvida de prováveis testemunhas que o querelado, por ventura, queira arrolar, e depois de cumpridas as formalidades legais, fazendo, subir, o referido inquérito ao MM. Dr. Juiz de Direito, desta Comarca, para que, o querelado se veja processado pelo crime de Calúnia. Nestes Termos Pede Deferimento ..., ... de ... de ... ... Oab/...