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APELAÇÃO 1, APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ART. 157/CP, § 3º - ART. 29/CP - PROVA - CO-AUTORIA - MATERIALIDADE DO DELITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO 1.

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Acórdão

LIVRAMENTO CONDICIONAL

CRIME DE PECULATO

AÇÃO PENAL — APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ART. 157/CP, § 3º - ART. 29/CP - PROVA - CO-AUTORIA - MATERIALIDADE DO DELITO

Recurso
APELAÇÃO 1
Tribunal

Ementa

Apelante: ... Apelada: Justiça Pública Autos n.º ... Origem: ...ª Vara Criminal da Comarca de ... RAZÕES DE APELAÇÃO 1 - DOS FATOS Instaurado procedimento contra o apelante, veio este a ser denunciado pelo Representante do Ministério Público, como incurso nas sanções do art. 157, §3º, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal pela prática de Latrocínio. Encerrada a instauração do feito, o representante do parquet, entendendo provada a Co-Autoria e a Materialidade do delito pelas provas produzidas nos autos, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação do Réu por infração ao crime declinado na Exordial acusatória. "No dia ... de ... de ..., ..., vulgo ..., ... e ..., vulgo ..., próximo às ..., na Estrada ..., Km ..., ..., após um golpe de faca, desferido por ... resultando em morte, tendo como vítima ..., que se dirigia à Igreja ..., onde desenvolvia a atividade de vigia, e constante das fotografias de fls. ..., quando na ocasião subtraíram-lhe duas ..., uma bicicleta usada..., um relógio..., tendo os objetos ficado com ... ... e a bicicleta com ... de ..., já na posse da "res furtiva" deixaram o local do crime. Note-se que os objetos partilhados nada coube à ..., que também não teve participação no latrocínio. Oferecida a denúncia, na qual foram arroladas 03 (três) testemunhas e 02 (dois) informantes às fls. 02 à 04, do 1º volume, foi ela recebida (fls. 29 e 30), sendo decretada a prisão preventiva de ... de ... e ... de ..., às fls. 30, e nesta oportunidade, foi de pronto indeferida a prisão preventiva à ...da Costa Faria. As fls. 42 e 43, o ilustre representante do Ministério Público representa pela prisão preventiva de ..., pelo fato alegado quanto ao contido às fls. 18, quando ..., omite ter participado do evento e ainda com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 1072/90. O ilustre Representante do Ministério Público, no afã de incriminar o Apelante ..., se quer atendeu para as demais provas que inocent a ..., mas quando a denúncia crime pretende imputar fato criminoso a mais de um agente, BASTA DIZER QUE TODOS OS ACUSADOS SÃO RESPONSÁVEIS, se faz necessário que a peça acusatória individualize a participação de cada um dos agentes. Em qualquer fase do processo o Apelante ..., em momento algum agiu com dolo, em momento algum contribuiu para a prática do delito. Em momento algum "recebeu", ou foi com "animus" de ter para si a coisa furtada. Não há prática de crime por parte de ... Veja-se que o Apelante, ..., apenas acompanhou, não teve nenhuma participação. Citados por Editais os réus ... e ...não compareceram, tornando-se revéis. Sendo declarada a revelia dos mesmos e a conseqüente suspensão do processo e do prazo prescricional a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal (com a nova redação da Lei n.º 9.271/96), determinando-se a produção antecipada das provas indicadas pela acusação. Ás fls. 218, noticiou-se a prisão do réu ..., retornando o processo ao seu tramite normal em relação a ele, determinado no despacho de fls. 220. No procedimento da oitiva de testemunhas e dos acusados, deve-se ficar atento para as contradições nos depoimentos, onde ficará cristalino que o condenado ...em nada contribuiu para a prática do crime tipificado no art. 157, §3º, parte final, combinado com os arts. 61, inciso I, e art. 29 "caput", todos do Código Penal. Veja-se o interrogatório de ... (irmão de ... e ...), às fls. 124, quando informou em juízo que na noite dos fatos, os três (..., ... e ...), estavam em sua casa "ingerindo uma garrafa de pinga". Local onde também reside sua irmã ...Continuando, em seu depoimento, que os três disseram..."que iriam buscar ou roubar mandioca em propriedade na estrada ... Que o informante e seus familiares só tomaram conhecimento dos fatos e do envolvimento de ..., quando este foi preso, em data de ..., ou seja, 5 mercês e 13 dias após o ocorrido. E ainda, que o irmão ... nunca comentou nada. Pelo fato de ..., em seu depoime nto afirmar que tomou conhecimento dos fatos três dias após o ocorrido e por habitar a mesma casa, e ainda por este lapso, nada ter comentado com os seus familiares durante todo este tempo são contraditórios os depoimentos, com seu irmão ... Já contradizendo este depoimento, e desde o início do processo, sempre com a intenção de incriminar ...; ..., tanto na fase extra-judicial, como também na fase judicial, sabedoura que seu irmão ... havia praticado o latrocínio, e já condenado, procurou dar uma nova elucidação aos fatos, como segue: Daí a afirmação