EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO USUÁRIO — DEPENDÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL INQUESTIONÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na verdade, mais uma vez a estatal concessionária de energia elétrica pretende a prática da coerção de corte de fornecimento de eletricidade a um particular, empresa prestadora de serviços como tal, dependente direta das máquinas e aparelhos próprios do conforto, indispensáveis em sua atividade. A própria Constituição Federal, consciente de tal dependência reservou à União a exploração ou concessão a empresas sob controle acionário estatal (art. 21, XII, b, da CF). No entanto tal reserva não justifica, pela falta de concorrência, que se lance mão de tão odiosa medida coercitiva. Quando sabemos, o País hoje vive outros dias, nada justificando tal medida. - Aliás, nesse sentido leciona o renomado CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "o interesse público, fixado por norma legal, não está à disposição da vontade do administrador. Por isso, a prossecução das finalidades assinaladas longe de ser 'um problema pessoal' da administração, impõe-se como obrigação indiscutível". - E continua o mestre, "como a atividade administrativa é de caráter serviente, coloca-se uma situação coativa: 'O interesse público, tal como fixado, tem que ser prosseguido, uma vez que a lei assim determinou' " (in Elementos de Direito Administrativo, RT, 1ª ed. págs. 17/18). - Daí concluir-se que, por mandamento legal, impõe-se a continuidade da prestação de serviços por parte da administração à coletividade a que serve. - Com relação ao alegado desvio/furto de energia pelo estabelecimento, só poderá ser vir ao propósito pretendido quando restar inquestionavelmente comprovada a prática do ilícito, como também a autoria da violação, que é crime previsto no artigo 155, do Código Penal, e só pode ser aplicada qualquer penalidade, uma vez ocorrente prova induvidosa do ilícito e de seu autor. - Por outro lado, diga-se, a título de lembrança, os valores do desvio/furto, se comprovado, deverão ser levantados por estimativa, e a cobrança por meio de ação própria, e não coercitivamente, como pretendido, embasado em laudo realizado pela própria concessionária. - Nesse sentido é remansosa a jurisprudência desta Casa, senão vejamos, JC 40/61; JC 46/71, e Apelação Cível em Mandado de Segurança de Joinville nº 3.651, julgada em 11.02.93, rel. eminente Des. ALCIDES AGUIAR. - Por essas razões, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 27-09-1995 Jurisprudência Catarinense - Ano XXII - Vol. 1995 - Nº 75 - Pág. 127 EMFOR 575
Ementa
O homem moderno, pela evolução, é dependente de energia elétrica, a tal ponto que a Carta Magna reservou à União a exploração e fornecimento não cabendo, por tratar-se de atividade administrativa, no interesse público, a medida coercitiva de corte no fornecimento por prática de ilícito penal, sem que antes exista a comprovação inquestionável da prática e da autoria do ilícito.
Nota da redação
RT
