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SERVIÇO ESSENCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

IRRIGAÇÃO DE LAVOURA — SERVIÇO ESSENCIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quando a lei diz que os serviços públicos devem ser fornecidos, quando essenciais, de forma contínua, está a estabelecer que o consumidor tem direito a ter à sua disposição, permanentemente, o serviço. Não diz, contudo, que goze do mesmo sem a contrapartida do pagamento. No entanto, o presente caso tem conotação sui generis e esta reside em que o fornecimento de energia elétrica fora contratado para bombeamento de água para lavouras de arroz, fato do conhecimento da empresa, tanto que por ela alegado à fl. 43. - Há um componente social a colorir o fato em julgamento, isto é, que, cortado o fornecimento de energia elétrica, fatal será o perecimento da produção, com danos irreparáveis para o produtor, seus empregados e, por via reflexa, para o consumidor. - Essa conotação peculiar do fato está a reclamar solução que, dentro da lei, evite as danosas conseqüências mencionadas. Estabelece a Lei de Introdução ao Código Civil, art. 5º, que, ao aplicar a lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. - Por outro lado, o art. 47 da Lei nº 8.078, de 11-09-90, estabelece que: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." - Além disso, a própria Portaria nº 22/87 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica prevê duas hipóteses de suspensão de fornecimento. Uma, no art. 74, que erige em dever do responsável sustar o fornecimento de energia nas hipóteses ali mencionadas. Outra, no art. 75, em que a sustação do fornecimento é facultativa. Ali, está o atraso no pagamento da conta. Daí, e com e steio nas disposições legais antes já mencionadas, verifico que até a portaria embasadora da pretensão da CEEE sugere a possibilidade de serem consideradas circunstâncias do caso concreto capazes de revelar a falta de pagamento, para fins de sustação do fornecimento de energia. - Basta pensar, por exemplo, na situação de um hospital particular lotado de pacientes, que venha a faltar com o pagamento de seu consumo. Da mesma forma, qualquer outra situação em que a sustação do fornecimento possa causar prejuízos excepcionais. Estabelecido isso e considerando que o contrato de fornecimento de energia celebrado entre as partes visava a viabilizar as lavouras de arroz, implícita a meu ver a convenção de que eventual suspensão do fornecimento de energia, mesmo em caso de falta de pagamento, só poderá ocorrer após esgotado o prazo para a colheita da safra, o que ocorrerá em maio deste ano. Parece-me essa a interpretação mais justa do contratado e com ela estariam evitadas as danosas conseqüências de abrupta sustação do fornecimento. - Evidentemente que não estaria a agravada impossibilitada de exercer seu direito de cobrança. Apenas a sanção da sustação do fornecimento estaria deferida para após o término da colheita. É nesse sentido que voto, dando, pois, provimento ao agravo para conceder a antecipação da tutela jurisdicional ao efeito de impedir o corte de fornecimento de energia elétrica até maio de 1997, prazo estabelecido para a conclusão da colheita. Ac. de 12-03-1997 Arquivo do EMFOR Nº 1017/IN EMFOR 577

Ementa

Visando o contrato de fornecimento de energia elétrica ao bombeamento de água para irrigação de lavoura de arroz, implícita a convenção de que eventual suspensão do fornecimento, mesmo em caso de falta de pagamento, só poderá ocorrer após esgotado o prazo para a colheita da safra.