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re -, ESTELIONATO - ART. 350/CPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

LIVRAMENTO CONDICIONAL

CRIME DE PECULATO

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA — ESTELIONATO - ART. 350/CPP

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DO ... COMARCA DA CAPITAL. Processo ... ..., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em tramitação por este Juízo, por seu advogado in fine assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. requerer a REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA com base no art. 312, c/c art. 350, ambos do Código de Processo Penal e, ainda, c/c o artigo 5º, LVII e LXVI, da CF/88, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir. 1. O requerente teve a sua prisão preventiva decretada por este r. Juízo em ..., tendo sido indiciado pela suposta prática de estelionato, consubstanciado no artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal Brasileiro. 2. No entanto, não obstante a respeitável decisão de fls., prolatada por este Juízo, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do requerente. 3. A regra constitucional estabelece a liberdade como padrão, sendo a incidência da prisão processual uma excepcionalidade, só tendo espeque quando se fizer imprescindível, conforme obtempera, dentre outros, TOURINHO FILHO (Processo Penal, v. 3., 20. ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 451). 4. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", destacando, destarte, a garantia do devido processo legal, visando à tutela da liberdade pessoal. 5. Ainda, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 - Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa". 6. A esse respeito preleciona Fernando Capez, sem a real e efetiva necessidade para o processo, a pris ão preventiva seria "uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e, isto, sim, violaria o princípio da presunção da inocência. Sim, porque se o sujeito está preso sem que haja necessidade cautelar, na verdade estará apenas cumprindo antecipadamente a futura e possível pena privativa de liberdade." (in Curso de Processo Penal, 2a ed., Ed. Saraiva, p. 224) 7. E na lição de Mirabete (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8a ed., rev., at. - São Paulo: Atlas, 1998. p. 402): "Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitado em julgado". (nossos destaques) 8. Ora, a jurisprudência concorda que, mesmo no caso de crimes inafiançáveis é possível ao réu responder ao processo em liberdade. Se cabível no plus, cabível será no minus, onde o crime imputado, é passível de fiança (art. 323, I, CPP, a contrario senso), sendo esta infração penal de menor potencial ofensivo conforme leitura do art. 61, Lei 9.099/95. 9. A medida cautelar só deverá prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus bonis juris e o periculum in mora. Há que haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível. 10. Como preleciona o eminente Magistrado LUIZ FLÁVIO GOMES (In Revista Jurídica, 189, (jul 1994), Síntese, Porto Alegre- RS): "O eixo, a base, o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil r esidem naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o Juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes, ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão." - destacamos. 11. In casu, inexistem os pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva do requerente, pois que não há motivos fortes que demonstrem que, posto em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública, prejudicaria a instr