EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, re -, HABEAS CORPUS - LIMINAR - LEI DE TÓXICOS - LEI 10.409/02

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INQUÉRITO POLICIAL

Em revisão editorial

AÇÃO PENAL — HABEAS CORPUS - LIMINAR - LEI DE TÓXICOS - LEI 10.409/02

Recurso
re -
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ... ..., brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº ... e ..., brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº..., ambos com escritório na Rua ..., nº ..., ..., na cidade de ..., vêm, respeitosamente, perante V.Exa, impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR com fundamento no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, em favor de ..., brasileiro, separado judicialmente, ...(profissão)..., portador do documento de identidade RG nº ..., inscrito no CPF sob nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., na cidade de ..., pelo que passam a expor e requerer o quanto segue: 1 - O paciente encontra-se recolhido na Cadeia Pública de ..., por força de prisão em flagrante decretada em 5 de agosto de 2003, devido a eventual transgressão das normas contidas no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76. 2 - Segundo apurado, policiais civis da cidade de Campinas receberam denúncia anônima, dando conta de que o paciente estaria realizando comercialização de entorpecentes em sua residência. Ato contínuo, os policiais se dirigiram à casa de André, oportunidade em que, após revistarem seus cômodos, lograram localizar, em uma prateleira situada no interior da residência, nove porções de maconha, bem assim, no veículo do acusado, uma porção da mesma erva. 3 - Em decorrência de estarem ausentes, no caso em testilha, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, interpuseram os patronos do paciente, perante o nobre Juízo de Direito da ...ª Vara Criminal da Comarca de ..., pedido de liberdade provisória, doc. 1 anexo. Todavia, referida pretensão, apesar de alicerçada nos princípios básicos norteadores do processo penal contemporâneo, fora equivocadamente indeferida pela autoridade coatora, mediante brevíssimo despacho, onde a mesma se limitou a salientar a impossibilidade da concessão do pedido, ante a norma p roibitiva contida no art. 2º, inciso II, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), doc. 2 anexo. 4 - Por outro lado, ao analisar a conduta em tese imputável ao paciente, a nobre Promotora de Justiça atuante perante o Juízo de Direito acima declinado, denunciou-o como incurso nas normas previstas no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, sendo que, ao declinar o rito que deveria ser observado durante a instrução processual, a representante do Parquet, não agindo com a costumeira cautela, desconsiderou o fato de que, atualmente, os procedimentos referentes aos crimes de uso e tráfico de entorpecentes seguem o rito processual disposto na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 10.409/02), pelo que requereu o deslinde da ação penal de acordo com o disposto nos arts. 22 e seguintes da antiga Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/76), conforme se verifica através do doc. 3 anexo. 5 - E o que é pior, a nobre autoridade coatora, quando da análise da exordial acusatória, ao invés de suprimir a omissão ministerial, ordenando-se o prosseguimento do processo de acordo com o rito estabelecido na Lei nº 10.409/02, bem assim, dando-se oportunidade para o acusado apresentar defesa preliminar, antes do acolhimento da denúncia, de acordo com o art. 38, caput, da nova Lei de Tóxicos, cingiu-se a receber a vestibular acusatória, nos termos propostos pelo Parquet, conforme se verifica através do doc. 4 anexo, violando desta forma, dispositivos expressos da lei processual, ferindo também direito líquido e certo do paciente. 6 - Em decorrência da indevida inversão de rito processual, acabou a autoridade coatora por restringir o direito de ampla defesa do paciente, violando, outrossim, o princípio do devido processo legal, ambos garantidos constitucionalmente, não restando outra alternativa aos impetrantes, senão interporem a presente ordem de habeas corpus, com vistas à decretação de nulidade da ação penal, desde o recebimento da denúncia. 7 - Como se sabe, aos 11 de janeiro de 2002 foi promul gada a nova Lei de Tóxicos (Lei nº 10.409/02), que entrou em vigor no dia 25 de fevereiro do mesmo ano. Referido diploma legal deu ensejo a uma situação inusitada, uma vez que o Presidente da República, ao apreciar o projeto de lei oriundo do Congresso Nacional, vetou quase metade dos dispositivos propostos, devido à ausência de técnica contida nestes. 8 - Assim, o chefe do Executivo obstou a aplicação de toda a parte material da Lei nº 10.409/02, que dispunha sobre os crimes e as penas decorrentes do uso e tráfico ilícito de entorpecentes,