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STF, Habeas Corpus 76.524, DETRAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA, Rel. Célio Borja

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 76.524. Relator: Célio Borja.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INQUÉRITO POLICIAL

Em revisão editorial

AÇÃO PENAL — DETRAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA

Recurso
Habeas Corpus 76.524
Tribunal
STF
Relator
Célio Borja

Ementa

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ... ... / ...ª V.Cr... Art.10, § 3°, inciso IV, da Lei 9.437/97 Apte. ... Apdo. o Ministério Público RAZÕES DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara, 1. PRELIMINARMENTE A fim de ad cautelam afastar qualquer dúvida sobre a admissibilidade do presente recurso, observa-se que, intimado, o réu declarou não desejar recorrer, mas tal declaração não impede o exercício da sua defesa técnica, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa, e neste sentido tem sido iterativa a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal. O S.T.F., por sua 2ª Turma, no H.C. nº 65.572-6-DF, Rel.Min.Célio Borja, concedeu de ofício a ordem, "em atenção ao magistério do S.T.F. no sentido de que cabe ao defensor, dativo ou constituído, decidir sobre a conveniência ou não do exercício da faculdade de apelar (RHC 60.261 e 62.737)". O eminente Relator transcreve em seu voto o seguinte trecho do voto do Min. Oscar Corrêa no RHC 60.361-RJ, publicado na RTJ 103/1046: "Relatando, em 18.6.82, o RHC 59.899-5-RJ ... examinei a mesma quaestio juris ... Requisitada do presídio para simplesmente tomar ciência da decisão, ato, mais das vezes, automático, feito na própria escrivania do cartório criminal, a acusada, pessoa de poucos recursos intelectuais, na verdade, ao assentir com o não provocar a instância recursal, assume comportamento cujas conseqüências não alcança. Por isso oportunidade há de se conferir à defesa pública para que, examinando os autos, e o que decidido ficou, no desempenho de seu mister, formalize ou não o apelo. A plena defesa, assim, alcança adequada compreensão, pois que preservada em relação à defesa técnica, mormente quando ela se apresenta como um munus público". Mais recentemente: "A jurisprudência desta Corte sempre endossou o entendimento no sentido de que, embora o acusado, intimado da sentença condenatória, tenha manifestado expressamente a vontade de não apelar, se o faz o defensor público que o assistiu no processo, o recurso deve ser conhecido e julgado, tendo em vista que entre o conflito de vontades do defensor e do acusado há de prevalecer, em prol da ampla defesa, a vontade do defensor, pois a ele cabe a avaliação técnica sobre a conveniência de recorrer. Orientação reafirmada em sessão plenária do dia 1° de abril deste ano no julgamento do Habeas Corpus 76.524, relator ministro Sepúlveda Pertence. Habeas corpus deferido. (STF, 1ª Turma HC N.77.159-4 (46), coator TJRJ, unânime, 30/6/98). Decididamente esse o entendimento consagrado, como vemos nas seguintes ementas: "APELAÇÃO. RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAR. "Não se pode negar ao defensor ainda que dativo o direito de interpor apelação, mesmo quando o condenado expressamente declarar que não deseja recorrer, posto que a função da defesa ultrapassa o eventual interesse do réu" (TRF-3ª R. - 1ª T. - Ap.Crim. 93.03.78054-0 - unânime - Rel. Juiz Sinval Antunes - publ. DOU 22/3/94 - ADV/COAD 41/94). "Apelação. Direito irrenunciável do réu de recorrer. Pode o defensor interpor recurso, embora o réu tenha se manifestado em sentido contrário, posto que irrenunciável o seu direito de recorrer, em face do princípio da ampla defesa, devendo aquele decidir sobre a conveniência ou não do exercício da faculdade de apelar " (STJ - 6ª T. - REsp. 120.170-DF - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 30/6/97 - RJ 238 - ago/97 - Jurisprudência Criminal, p. 138). "DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO. Cabe ao órgão incumbido da defesa técnica avaliar da necessidade e conveniência na interposição de apelo, como corolário do princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não interferindo o leigo nesse mister (...) Recurso provido, em parte, tão só para ajuste das penas" (TACR-RJ-4ª C. - un. - Ap. 47.946/92 - julg. 5/4/93, L. 1.481, fl.172 - Rel. Juiz Monteiro de Carvalho - Publ. no Ementário do D.O.R.J de 12/5/93). Portanto, admissível o presente recurso. 2. MÉRITO E D OSIMETRIA DA PENA O apelante foi denunciado como incurso nas penas do art.10, caput, da Lei 9437/97, e art.329 do CP. Em alegações finais o Ministério Público entendeu que o delito de resistência deveria ser absorvido pelo de porte ilegal de arma, mas na modalidade de disparo de arma de fogo. O julgador acatou o entendimento ministerial, mas conclui ser aplicável a forma qualificada do inciso IV, ou seja, pena de 2 a 4 anos se o réu possui condenação anterior por crime contra a pessoa, o patrimônio ou tráfico de entorpecente. Por vários motivos merece reforma a respeitável decisão. P

Nota da redação

RTJ